PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 179/15

 

DISPÕE SOBRE O ACESSO ÚNICO AOS CARGOS DE POLICIAL MILITAR E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1ª. Os incisos I e II do art. 11 da Lei 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ...

I - O ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, na graduação inicial de aluno soldado, excetuado os quadros de saúde e Capelão das carreiras militares, observados os seguintes requisitos:

II - Para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QOPM - e no Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar - QOBM - é exigido o título de bacharel em Direito, obtido em estabelecimento reconhecido por sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, sendo o ingresso realizado por seleção interna.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia em relação aos concursos públicos iniciados após a data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM     DE SETEMBRO DE 2015.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

As propostas presentes neste projeto representam os anseios e as reivindicações dos militares estaduais, cumprindo destacar inicialmente que se arrastam há longos anos, quando discutidas exaustivamente entre representações de todos os segmentos da Policia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da sociedade civil.

O acesso único é uma medida que caminha para a dissolução da tensão existente entre praças e oficiais. Com o acesso único não é possível criar privilégios “só para oficiais” ou “só para praças”: o livre acesso aos postos e/ou graduações permitiria que as benesses fossem, pelo menos potencialmente, de todos.

Os legisladores cearenses, que vislumbram a necessidade de aprimoramento e valorização dos militares cearenses apresentam este projeto que visa, além desta valorização, a desonerar os cofres públicos em momentos de crise, com a redução das despesas oriundas da formação militar, sem comprometer a qualidade desse ensino, uma vez que os futuros oficiais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará serão oriundos da própria instituição militar.

As instituições militares cearenses precisam evoluir cotidianamente na valorização da atividade pública de socorro, proteção, salvamento e segurança. Desta feita, como se trata de proposta inerente à carreira dos militares estaduais, é necessário esclarecer para uma melhor compreensão do alcance e importância do projeto é que a justificação seguramente demonstre a erradicação do apartheid hierárquico, legado do modelo excessivamente verticalizado e hierarquizado, adotado na concepção de defesa do Estado, na rigidez da disciplina, com arquitetura militarizada remanescente do Exército, cujas raízes são oriundas das forças militares portuguesas que desembarcaram em terras brasileiras.

As modificações que se propõem com a proposta referenciada são imperativos de ordem pública e dos avanços culturais e institucionais do Estado, com repercussão na esfera de tutela de direitos e da indispensável modernização da carreira policial e de bombeiro militar do Ceará.

Como Instrumento de fortalecimento e valorização da profissão, podemos concluir pela urgente necessidade de se implantar o acesso único, cujo mais valioso pilar é exatamente possibilitar a progressão e a ascensão na carreira, agregando-lhe atributos, experiência, a valorização profissional e a qualificação exigida para nobre e mais difícil atividade pública de segurança pública e defesa civil.

A proposta está em consonância com as demandas da sociedade e das mudanças sociais, por profissionais em condições e mais bem-preparados para a defesa de sua cidadania e a proteção de seus direitos e garantias fundamentais. Noutra vertente, o ingresso direto no oficialato permite que o civil faça uma carreira, em sua grande parte, nas atividades burocráticas, sem uma grande exposição nas atividades operacionais. Isso também é considerado um atrativo.

No entanto, após a crescente demanda da sociedade por segurança pública, os soldados passaram a perceber uma remuneração um pouco melhor, situação que passou a atrair para os cursos técnicos de segurança pública civis possuidores de ensino de nível superior. Surgiu, então, a grande oportunidade para acabar com duas carreiras na Polícia Militar como uma forma de atingir a valorização da profissão para todos.

Esse processo poderia ser realizado através de um período de transição ressaltando que o acesso único não prejudica quem já está na PMCE ou no CBMCE, quer como oficial, quer como praça. Nessa vertente de valorização, todos os integrantes da corporação, incorporados após a aprovação desta proposta, conheceriam a fundo todas as atividades inerentes à carreira militar, pois progrediriam na carreira com maior experiência e conhecimentos profissionais. Nessa toada, ao chegar ao nível gerencial, o militar teria experiência mínima na execução do trabalho militar.

Outra vantagem é que já estaria mais maduro profissionalmente e conhecedor de boa parte da estrutura institucional. Ademais, seria sepultada definitivamente a segregação histórica entre oficiais e praças, que atualmente já foi bastante mitigada, mas ainda não erradicada, de forma a criar condições efetivas para o fortalecimento da profissão como um todo.

O modelo atual é desagregador, pois determina que um subtenente com 29 anos de carreira e mais de 47 anos de idade, com ampla experiência profissional e de comando, seja subordinado a um jovem com 22 anos de idade sem nenhuma experiência profissional.

Lamentavelmente somente depois da sociedade comprovar a necessidade de mudanças estruturais e cobrar mudanças é que as transformações começaram a acontecer. Somente depois de mobilizações das entidades representativas e principalmente depois da representatividade parlamentar é que se pode constatar que uma instituição forte precisa ser composta de homens e mulheres, sujeitos de deveres, mas também sujeitos de direitos legalmente determinados pela Constituição da República de 1988.

A democracia, a mobilização da categoria e a abertura do governo, foram fundamentais na busca de uma sociedade justa, que ao longo do tempo vem alcançando o cidadão militar, e através dela já foi possível mitigar a carga horária dos destacamentos e conquistar a promoção postergada há anos aos militares cearenses.

Então, por que continuar postergando a implantação do acesso único na profissão? Noutro giro, o aprimoramento técnico-profissional, através do conhecimento científico dos integrantes da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militares configura uma necessidade urgente, bem como se revela imprescindível para que as organizações de defesa e promoção da segurança e defesa social se mantenham constantemente atualizados e habilitados ao gerenciamento de crises e das situações complexas que surgem no dia a dia de suas atividades, cujas dimensões vêm adquirindo proporções de real ameaça à sociedade, à harmonia e à paz social e, com mais razão, ao estado democrático de direito.

Esta proposta se fundamenta nas diretrizes aprovadas pela sociedade brasileira na 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, que aprovou as diretrizes para serem implantadas, entre as quais se destaca "criar e implantar o acesso único para os profissionais de segurança pública, desmilitarizada com formação acadêmica superior e especialização com plano de cargos e salários em nível nacional, efetivando a progressão vertical e horizontal na carreira funcional", com expressivos 336 votos.

O Decreto-Lei nº 667, de 1969, é a legislação federal que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, instituindo regras gerais de organização, mas dotou de competência concorrente o legislador estadual na implementação do acesso único com permissão também de suprimir postos e graduações, conferindo-lhe assim poderes para proceder a modificações em sua organização, como adiante se vê no artigo citado, possibilitando a instituição o tão desejado e protelado acesso único no âmbito das corporações militares do Estado.

As disposições e normas que se aplicam à Polícia e ao Corpo de Bombeiros Militar não impedem nenhuma modificação estrutural em sua organização e muito ensejam o enfrentamento para que tais instituições avancem na sua modernização e na oxigenação de seus quadros com a consequente melhoria e qualificação da sua prestação de serviços aos cidadãos, que, com a implantação da proposta submetida a exame dos nobres deputados desta Casa, inaugurará um novo marco no desempenho das atividades e das funções dos policiais e dos bombeiros militares e na projeção da segurança pública como prioridade na agenda pública governamental.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO