PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 176/15

DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N.º11.350, §8º NO QUADRO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará indica:

Art. 1º Fica instituído na Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, o Quadro Suplementar de Agente de Combate às Endemias com fundamento nas prescrições da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 e da Lei Federal nº 11.530, de 05 de outubro de 2006.

Art. 2º Fica autorizada a transposição para o Quadro Suplementar de Saúde previsto no art. 1º desta Lei, os Agente de Combate às Endemias contratados através de empresas de terceirização e  por associações conveniadas com a Secretaria de Saúde do Estado e que se encontram no efetivo exercício dessa atividade, no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado, desde a até a data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006.

 Parágrafo Único: A transposição prevista no caput será efetivada para função pública de Agente de Combate às Endemias.

Art. 3º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças endêmicas e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA).

Art. 4º As funções públicas de Agentes de Combate às Endemias são consideradas extintas quando vagarem, por aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento.

Parágrafo Único: O Agente de Combate de Endemias tem sua relação de trabalho com o Estado regida pelo Regime Jurídico Administrativo Especial estabelecido nesta Lei, e por leis estaduais posteriores, não se aplicando, em qualquer hipótese, a Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 – (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará).

Art. 5º Caberá à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, certificar a existência de processo de seleção pública anterior, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006 considerando  os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 6º A contratação de Agentes de Combate às Endemias, após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006, deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 7º - O exercício da função pública de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Estado.

§ 1º   O Agente de Combate às Endemias, mediante convênio, poderá ser cedido a Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, exclusivamente para o exercício de sua função, com ônus para a origem e sem prejuízo de sua remuneração.

§ 2º  É vedado a nomeação de Agente de Combate às Endemias, ainda que a título precário, para responder ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou a cessão para essa finalidade.

Art. 8º Fica o Agente de Combate às Endemias vinculado ao regimento Geral de Previdência Social.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em  ___ de _________________   de  2015.

JUSTIFICATIVA

Os servidores públicos estaduais trabalham para a administração pública e devem ser incentivados pelo Estado a estarem aptos a exercer suas funções de forma eficiente, nesse sentido a União, por meio da Emenda Constitucional n.º51, resolveu autorizar os estados a contratar diretamente os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias em 2006.

O Estado do Ceará, naquele momento, optou pela transposição dos agentes comunitários de saúde, mas não admitiu os agentes de combate às endemias conforme Lei Federal n.º11.350 de 5 de outubro de 2006.

Em direção ao equilíbrio social, apresentamos o projeto de indicação cujo teor é rever a posição do Estado em relação aos agentes de combate às endemias.

AUDIC MOTA

DEPUTADO