PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 173/15

“INSTITUI O PROGRAMA RECOMPENSA CIDADÃ, COM A PREVISÃO DE RECOMPENSA PARA CIDADÃOS QUE DENUNCIAREM CASOS DE CORRUPÇÃO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, BEM COMO A QUEM APRESENTAR DENÚNCIA QUE RESULTE EM APREENSÃO DE DROGAS E ARMAS DE FOGO, NA FORMA QUE INDICA”.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o programa Recompensa Cidadã.

Parágrafo Único. O programa previsto nesta Lei se destina a recompensar financeiramente cidadãos que denunciarem casos de corrupção contra a Administração Pública Estadual, bem como a quem apresentar denúncia que resulte em apreensão de drogas e armas de fogo.

Art. 2º. Os cidadãos que apresentarem denúncia de casos de corrupção contra a Administração Pública Estadual farão jus a uma recompensa financeira.

§ 1º. A recompensa financeira prevista no caput deste artigo equivalerá a no mínimo 5% (cinco por cento) do que for recuperado pelo Estado depois de finalizado o devido processo judicial.

§ 2º. Não terão direito à recompensa prevista nesta lei pessoas que tenham algum tipo de participação no ilícito.

Art. 3º. Todo cidadão que apresentar denúncia aos órgãos de segurança pública que resulte em apreensão de drogas e armas de fogo, voluntariamente, bem como àquele que promover a entrega de arma de fogo que possua a qualquer título, será recompensado financeiramente.

4°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo as normas de concessão da recompensa financeira e seus valores.

Art. 5°. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM             DE SETEMBRO DE 2015.

 

JUSTIFICATIVA

Por se tratar de matéria de iniciativa privativa do governador do Estado, apresentamos em forma de Indicação a presente propositura, cujo objetivo é indicar ao Chefe do Poder Executivo a criação de recompensa para cidadãos que denunciarem casos de corrupção contra a Administração Pública Estadual, bem como a quem apresentar denúncia que resulte em apreensão de drogas e armas de fogo.

Estima-se que, atualmente, apenas 3% (três por cento) dos casos de crime contra a administração pública resultem em ressarcimento ao erário do valor corrompido. O objetivo é de alguma maneira incentivar a população civil, fazendo com que a indignação e se consubstancie em ação.

A presente propositura busca ainda diminuir a circulação de armas de fogo ilegais e o tráfico de drogas no Estado. A recompensa financeira prevista é extensiva a todo cidadão que promover a entrega voluntária de arma de fogo que possua a qualquer título.

Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO