PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 169/15
“ ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1°. E 2°., ACRESCENTANDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1°. DA LEI N°. 14.091, DE 14/03/2008 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º. O artigo 1.° da Lei Estadual n.° 14.091, de 14 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.°. Fica autorizada a redução em 66% (sessenta e seis por cento) da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativa às operações internas com óleo diesel, destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros e às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal, interurbano ou metropolitano de passageiros, explorado sob regime de concessão ou permissão, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,5% (oito vírgula cinco por cento).
Art. 2°. Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 1.° da Lei Estadual n.° 14.091, de 14 de março de 2008, com a seguinte redação:.
Parágrafo Único - O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo aplica-se às cooperativas prestadoras de serviços de transporte complementar intermunicipal de passageiros e às cooperativas prestadoras de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, interurbano ou metropolitano.
Art. 3°. O artigo 2°. da Lei Estadual n.° 14.091, de 14 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 2.° O controle, o acompanhamento e o limite de consumo por empresa ou cooperativa serão definidos por Decreto, considerando a frota por empresa ou cooperativa, a quantidade média de usuários transportados e a quantidade de viagens realizadas diariamente, conforme levantamentos estatísticos elaborados pelo órgão de controle e fiscalização do serviço.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários para a implementação da sistemática de tributação prevista nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
Esta propositura indicativa retira da redação do caput do artigo 1.° da Lei Estadual n.° 14.091 de 14 de março de 2008 a expressão “em região metropolitana”, como também acrescenta parágrafo único ao mencionado artigo, estendendo o benefício de que trata referida Lei às cooperativas e demais entes permissionários do serviço de transporte complementar de passageiros, nos termos e condições que indica.
No seu artigo 2.°, a proposta altera a redação primitiva do dispositivo legal citado, de forma a estabelecer os parâmetros necessários para implementação do benefício, como também seu acompanhamento pelo Estado do Ceará, que se fará por meio dos órgãos encarregados da fiscalização, do controle e do acompanhamento do serviço de transporte.
A proposta visa eliminar o tratamento desigual estabelecido entre contribuintes da mesma categoria e prestadores de serviços da mesma natureza: transporte coletivo intermunicipal de passageiros, posto que o regime de concessão do serviço no âmbito do Estado do Ceará tem as mesmas bases e fundamentos legais.
Tanto as cooperativas de transporte complementar de passageiros do Estado do Ceará, sejam elas prestadoras de transporte intermunicipal ou metropolitano, como também as empresas concessionárias e/ou permissionárias do serviço público de transporte coletivo urbano e/ou intermunicipal de passageiros nas regiões metropolitanas, prestam os mesmos serviços e nas mesmas condições. É que a expressão transporte de passageiros deve ser entendida como sendo o transporte coletivo público prestado por entes delegatários.
Sendo prestado por empresa ou cooperativa, é importante ressaltar que o serviço de transporte de passageiros é de natureza pública, contratado pelo poder público mediante licitação, que decorre da competência do art. 21, XII, e, da CF, que segue disciplina diferenciada de tarifas, linhas, horários, pontos de parada, etc., com risco de transitar com poucos usuários. Tais circunstâncias aplicam-se tanto às empresas como às cooperativas.
Entretanto, com relação a tributação de bens e serviços adquiridos pelas cooperativas, a legislação estadual, no que se refere a incidência do ICMS, estabelece tratamento diferenciado entre os entes tributados (empresas e cooperativas), além de estabelecer limites territoriais para a concessão do benefício, quando restringe o benefício a empresas prestadores do serviço de transporte coletivo nas regiões metropolitanas, desprezando as demais prestadoras.
É o caso da aquisição de óleo diesel para uso no abastecimento de veículos integrantes da frota das empresas concessionárias/permissionárias de serviço de transporte de passageiros, onde há a concessão de benefício fiscal e tributário em favor das empresas, com a redução da alíquota do ICMS incidente sobre a aquisição de óleo diesel adquirido pelas concessionárias/permissionárias, benefício concedido por meio da Lei Estadual n.° 14.091, de 14 de março de 2008.
A extensão do benefício da redução da alíquota do ICMS sobre o óleo diesel em favor das cooperativas que exploram os serviços de transporte intermunicipal e interurbano de passageiros contribuirá, neste momento, para a compensação das perdas decorrentes de reajustes concedidos pelo Poder Concedente em percentuais inferiores a variação da inflação e, para o futuro, na redução de tarifas cobradas dos cidadãos, além de proporcionar a prestação de um serviço com melhor qualidade, segurança e eficiência em todas as cidades e/ou regiões metropolitanas do Estado.
Com a presente proposta objetivamos a correção das distorções e do tratamento diferenciado dado pela Lei Estadual n.° 14.091 de 14 de março de 2008 em face das cooperativas prestadoras do serviço de transporte complementar intermunicipal ou interurbano de passageiros, seja em região metropolitana ou não. Além do mais, a proposta ainda visa assegurar a observância dos princípios que regem o cooperativismo, notadamente aqueles de que tratam as Leis Federais n.° 5.764 de 16/12/1971, 10.406 de 10/01/2002 e 12.690 de 19/07/2012.
Apresentamos a matéria sobre a forma de Indicação pois de acordo com a Constituição Estadual, compete privativamente ao governador do Estado a iniciativa de leis que proponham a concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições.
NIZO COSTA
DEPUTADO