PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 167/15
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, AOS DOADORES DE MEDULA ÓSSEA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° - Os doadores de Medula Óssea devidamente cadastrados perante o Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME ficam isentos de pagamento de taxa de inscrição de concursos públicos promovidos pelo governo do estado do Ceará, no âmbito de sua administração direta e indireta.
Art. 2° - Para obter a isenção tratada no artigo 1°, o candidato interessado deverá apresentar o documento oficial (carteirinha de doador ou declaração) emitido pelo Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME, nos locais de inscrição.
Parágrafo Único – Em caso de inscrição pela internet, a organização do concurso deverá deixar um campo para preenchimento da informação se o candidato é doador de medula óssea, devendo o mesmo apresentar nos locais indicados o documento original ou cópia autenticada, sob pena de perda do beneficio.
Art. 3° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A aprovação deste projeto de Lei faz-se necessária no sentido de incentivar, e dar maior repercussão para a importância sobre a doação de medula óssea, que ainda hoje é precária em nosso país.
A Doação de Medula Óssea ainda é vista por muitos como um “tabu”, as pessoas, de uma forma geral, confundem transplante de medula óssea com transplante da medula espinhal.
Quando se fala de transplante de medula óssea, estamos nos referindo a um procedimento clínico que possibilita retirar parte da medula alojada na cavidade interna de vários ossos, aquela parte que no esqueleto dos bovinos, por exemplo, chamamos de “tutano”.
O procedimento de doação é bastante simples. Colhe-se uma pequena quantidade de células progenitoras da medula óssea do doador e injeta-se no sangue periférico, na veia do receptor. Através da circulação, essas células atingirão o interior dos ossos e começarão a multiplicar-se, retomando assim a atividade de produzir os componentes do sangue. Em pouco tempo, o doador terá recomposto completamente sua medula óssea e, se quiser, estará apto para uma nova doação.
O doador voluntário precisa preencher um cadastro e colher uma amostra de sangue para um teste de compatibilidade (HLA). O resultado obtido por meio de um exame de laboratório bastante comum é colocado num banco de dados do Ministério da Saúde, o REDOME (Registro dos Doadores de Medula). Sempre que houver um paciente que necessite de transplante e não tenha encontrado doador na família, os médicos podem consultar esse registro. Uma vez localizada uma pessoa compatível, ela será convocada para realizar novos exames de sangue e para uma avaliação clínica a fim de saber se pode de fato doar a medula.
No mais, percebe-se um crescimento do número de doadores na última década. De toda forma, esse número precisa aumentar ainda mais, senão vejamos a informação abaixo coletada junto ao Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME:
“O número de doadores voluntários tem aumentado expressivamente nos últimos anos. Em 2000, existiam apenas 12 mil inscritos. Naquele ano, dos transplantes de medula realizados, apenas 10% dos doadores eram brasileiros localizados no REDOME. Agora (novembro de 2014) há 3,500 milhões de doadores inscritos e o percentual subiu para 70%. O Brasil tornou-se o terceiro maior banco de dados do gênero no mundo, ficando atrás apenas dos Registros dos Estados Unidos (quase 7 milhões de doadores) e da Alemanha (quase 5 milhões de doadores). A evolução no número de doadores ocorreu devido aos investimentos e campanhas de sensibilização da população, promovidas pelo Ministério da Saúde e órgãos vinculados, como o INCA. Essas campanhas mobilizaram hemocentros, laboratórios, ONGs, instituições públicas e privadas e a sociedade em geral.
Esse aumento se deve a campanhas realizadas por diversas instituições, mas ainda é preciso melhorar para que consigamos alcançar o patamar de países como Estados Unidos e Alemanha, primeiro e segundo lugar respectivamente em número de doadores cadastrados.
Ademais, imagina-se que em cada dez mil pessoas registradas, apenas uma será doadora, porque a probabilidade de encontrar alguém compatível fora da família é muito pequena.
Essa probabilidade varia entre uma para dez mil a uma para um milhão, dependendo de sua herança genética. De qualquer modo, é sempre difícil encontrar um Doador compatível, sendo necessária a adoção de ações que promovam a adesão de novos doadores.
Frise-se que existem várias doenças que podem ser tratadas e curadas através do transplante de medula óssea, tendo em vista que esse tratamento é utilizado contra as mazelas que afetam as células do sangue.
Dentre essas doenças, temos a leucemia, e outras como os linfomas, anemias graves, anemias congênitas, hemoglobinopatias, imunodeficiências congênitas, mieloma múltiplo, Síndrome mielodisplásica hipocelular, imunodeficiência combinada severa, osteoporose, mielofibrose primária em fase evolutiva entre outras.
Por fim, informamos que o estado do Ceará já contempla os Doadores de Sangue com tal benefício (Lei, 12.559 de 29.12.1995). A lei foi de autoria do Ex - Governador e atual Senador Tasso Jeiressati. Portanto, nada mais justo do que estender tal benefício aos Doadores de Medula Óssea.
Em face do exposto e sendo a matéria de suma importância é que apresentamos o projeto de Lei em tela, esperando contar com o apoio e a aprovação dos nobres pares.
AGENOR NETO
DEPUTADO