PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 164/15
“MODIFICA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 106 DA LEI Nº 12.124, DE 06 DE JULHO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NA FORMA QUE INDICA”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. O parágrafo 2º do artigo 106 da lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 106. (...)
(...)
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la, antes de seu início, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em multa nos seguintes percentuais:
I. Nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, em multa de até quinze por cento (15%) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil, nesse caso, a permanecer em serviço;
II. Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, em multa de até cinqüenta por cento (50%) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil, nesse caso, a permanecer em serviço.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário:
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE AGOSTO DE 2015.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem como objetivo levar ao Chefe do Poder Executivo Estadual proposta de modificação do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, de forma a torná-lo mais justo.
Hoje, a redação atual do dispositivo que ora se sugere a alteração é a seguinte:
Art. 106 – Aplicar-se-á pena suspensão nos seguintes casos:
I – até trinta (30) dias nas transgressões do primeiro grau ou na reincidência de falta já punida com repreensão;
II – de trinta (30) a noventa (90) dias nas transgressões do segundo grau.
§ 1º - Durante o período de suspensão, o policial civil perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la, antes de seu início, em multa de cinqüenta por cento (50%) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil, nesse caso, a permanecer em serviço.
Percebe-se que pelo disposto na lei, caso haja a opção pela conversão de pena de suspensão em pena de multa ao policial civil, qualquer que seja a pena de suspensão aplicada (de 1 a 90 dias), a multa será de metade dos vencimentos do servidor.
A proporcionalidade é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos desarrazoados e desproporcionais.
Assim sendo, punir de forma igual servidores passíveis de penas desiguais, foge completamente à proporcionalidade. Além do que, pela redação atual, não há como escalonar a pena de multa que, quando aplicada, será sempre de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos do policial.
Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO