PROJETO DE INDICAÇÃO N.º  155/15                                                                                                                                                                                                

 

INDICA A CRIAÇÃO DE BANCO DE MEDICAMENTOS DOADOS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “                                

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º Fica criado o Banco de Medicamentos Doados, sob a responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde.

Parágrafo único - O Programa de que trata esta Lei deverá ser vinculado à Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará e funcionando junto à Farmácia Popular em tantos postos quantos existirem, a fim de suprir as carências de remédios fora da grade convencional, buscando economia e evitando perdas.

Art. 2º - O Banco de Medicamentos Doados terá por objetivos:

I – a formação de estoques, a partir de doações de pessoas físicas ou jurídicas, devidamente classificadas, contados os seus conteúdos e verificados os prazos de validade;

II – o atendimento exclusivo às pessoas comprovadamente carentes.

§1º – A classificação, contagem de conteúdos e verificação de prazos de validade, previstas no inciso I deste artigo, deverão ser desempenhados por profissionais da área de farmácia, vinculados à Administração Pública Estadual.

§2º – O fornecimento está condicionado à existência em estoque e ao fornecimento de receita médica original que deverá ser arquivada em local próprio.

§3º – Os estoques deverão ser atualizados semanalmente, em cada Posto de recebimento e entrega, com geração de relatório para afixação em quadro no próprio Banco de Medicamentos e fornecimento às instituições interessadas, através de cópia, sob a responsabilidade do requisitante.

Art. 3º - Só poderão ser aceitas doações de remédios que estejam em bom estado de conservação, inclusive com embalagem, bula e prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes da data do vencimento.

Art. 4º - Os remédios deverão ser controlados através do seu respectivo nome genérico (substância ativa) e terem uma relação de similaridade nominal (nome comercial e genérico).

Art. 5º - O Estado deve incentivar, através de divulgação e campanhas, a prática de doações de remédios.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

JUSTIFICATIVA

Diversos medicamentos são por obrigação, do Governo, serem distribuídos, inclusive inúmeros de alto valor. Todavia a demanda nem sempre é atendida pela oferta dos remédios.

Portanto, o presente projeto de indicação tem a missão de criar uma alternativa para quem enfrenta essa situação. O cidadão ao invés de fazer o descarte no “lixo” de medicamentos utilizáveis, deverá buscar um posto de coleta para fins de doação do fármaco.

Essa situação é rotineira, muitas pessoas deixam sobrar nas caixas, cartelas com dezenas de comprimidos em boas condições de uso.

Sabe-se que simples analgésicos, pílulas anticoncepcionais e até medicamentos para problemas mais graves, como doenças renais, cardíacas, autoimunes, câncer e diabetes, todos podem ser doados.

Desta feita, clamo pelo apoio de meus pares, para aprovação da presente indicação, que certamente trará benefício significativo a dignidade e qualidade de vida dos cearenses.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO