PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 149/15

 

ESTABELECE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS A SEREM OBSERVADOS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO CEARÁ NO TOCANTE À CONSTRUÇÃO DE NOVAS OBRAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

Art. 1º Fica o Governo do Estado obrigado a apresentar Laudo Técnico com dados oficiais que comprove, previamente, a necessidade de construção de obras públicas no Estado do Ceará.  

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Obra toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.

Art. 2º O Laudo Técnico, previsto no caput do art. 1º, deverá constar de um conjunto de elementos necessários que justifique a escolha da obra, seu impacto socioeconômico para o Município ou Região beneficiada e um plano de custeio da mesma.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará os critérios para a implantação do disposto nesta Lei.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, 12 de agosto de 2015.

 

 

Dr. CARLOS FELIPE

Deputado Estadual - PCdoB

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente proposição visa implantar no Estado do Ceará a obrigatoriedade de ser apresentado, antes de qualquer autorização para construção/implantação de novas obras públicas em determinada Região/Município do nosso Estado, Laudo Técnico constando dados oficiais, que justifique previamente a necessidade regional do projeto, seu impacto socioeconômico para a Região beneficiada e um plano de custeio das mesmas.

São muitos os caminhos para gerar desenvolvimento urbano e rural no nosso Estado, cabendo ao gestor avaliar o custo benefício das principais necessidades, antes da implantação da obra, com escolhas que venham trazer melhor qualidade de vida à população.

É importante que a Administração Pública tenha um planejamento essencial para realizar uma licitação que venha ter bons resultados, pois, sem um adequado planejamento prévio à abertura da licitação, é quase certo que haverá problemas decorrentes desta, uma vez que poderá não refletir o interesse público ou as reais necessidades da administração.

Entendemos que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, que instituiu normas sobre licitações e contratos da Administração Pública, estabelece critérios para deflagrar o certame licitatório.

Dentre outros muitos requisitos, estabelece o projeto básico onde as obras só poderão ser licitadas depois de sua aprovação, conforme dispõe o art. 7º, § 2º, alínea I da referida lei. Entretanto, antes da elaboração do projeto básico, são necessárias outras etapas até que se chegue à fundamentação do empreendimento.

Assim sendo, o objetivo principal da nossa indicação é levar um maior controle nas novas obras a serem construídas no Estado, evitando prejuízos ao erário público e, consequentemente, à população.

Assim, Com essa medida que ora indicamos, entendemos que a administração pública passará efetivamente a produzir projetos que consubstanciem aquilo que realmente serão levados a concluir, evitando o início de obras sem o devido planejamento.

Em face ao exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação deste projeto de indicação, que é de grande relevância e alcance social e, uma vez aprovado e transformado em lei, resultará em grande beneficio da população cearense.

Assim, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.                   

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, 12 de agosto de 2015.

 

 

Dr. CARLOS FELIPE

Deputado Estadual - PCdoB