PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 148/15
“ DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA PARA SISTEMAS DE ABASTECIMENTO EM PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS EM LOCALIDADES COM MENOS, OU IGUAL, A 200 (DUZENTAS) FAMÍLIAS NO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica instituída a redução da tarifa de água para sistemas de abastecimento em pequenas propriedades rurais em localidades com menos, ou igual, a 200 (duzentas) famílias no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se pequena propriedade rural, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, inciso XXVI, assim definida em lei, ressaltando que a propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Art. 2º Terá direito à redução ora instituída:
I – Fica instituída pequena propriedade rural de acordo com esta Lei a propriedade pertencente ao tamanho de um módulo rural de acordo com o Estatuto da Terra.
II - O titular da conta de água que comprovar a permanência residencial na propriedade rural no mínimo de doze (12) meses consecutivos.
III – O pequeno produtor deve estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
IV - O benefício é por família, ou seja, uma única ligação vinculada à pessoa dona do imóvel.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta da dotação orçamentária da Secretaria das Cidades do Estado do Ceará podendo ser suplementada.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá os Atos regulamentares necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, 12 de agosto de 2015.
Dr. CARLOS FELIPE
Deputado Estadual - PCdoB
JUSTIFICATIVA
As propriedades rurais brasileiras de pequeno porte são compostas por grande parte dos agricultores do país, geralmente são trabalhadores rurais que produzem diversas culturas com pouca tecnologia e mão de obra familiar.
Essa configuração rural encontra-se nessas condições em virtude da falta de incentivo por parte do governo, que não dá amparo técnico e subsídio a essas pequenas propriedades rurais em que a produção agropecuária e agrícola é de baixa produtividade. Mesmo com as adversidades, esses produtores respondem por grande parte dos alimentos dispostos no mercado interno, já que boa parte dos alimentos da mesa dos brasileiros é oriunda dos pequenos agricultores.
A crise da água no Brasil, principalmente na Região Nordeste, se destaca em razão da estiagem que assola esta região fazendo com que o Governo aplique políticas públicas voltadas para a solução do problema.
Essa questão é preocupante, pois os pequenos produtores convivem com dificuldades produtivas pela falta de água, como baixa produtividade, baixo preço, altos custos etc. Tais problemas forçam a venda das propriedades que geralmente são adquiridas por grandes latifundiários ou mesmo empresas desse ramo que desenvolvem agropecuária de precisão. O processo em destaque merece uma reflexão, uma vez que a extinção do pequeno produtor agrava os problemas sociais, como o desemprego, a diminuição a oferta de alimentos, gerando, consequentemente, aumento dos seus preços. Diante dos fatos, a FAO (Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação) tem exercido pressão junto ao governo para que disponha subsídios e recursos para tais agricultores.
Pelo exposto, observamos que é necessário que haja mudanças efetivas na redução da tarifa de água para pequenas propriedades rurais fazendo com que esse pequeno produtor aumente suas produtividades agrícolas permanecendo em seus locais de produção produzindo alimentos de boa qualidade.
Assim, tendo em vista os benefícios que a presente iniciativa proporcionará, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas parlamentares para aprovação deste projeto.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, 12 de agosto de 2015.
Dr. CARLOS FELIPE
Deputado Estadual - PCdoB