PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 145/15
“ Estabelece a gratuidade da tarifa do transporte coletivo intermunicipal aos agentes penitenciários do Estado do Ceará, na forma que indica. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Fica assegurada a gratuidade da tarifa do transporte coletivo intermunicipal aos agentes penitenciários do Estado do Ceará.
§ 1º - A gratuidade definida no caput deste artigo se aplica exclusivamente para o agente penitenciário estadual em serviço e em deslocamento da Comarca onde reside para a que está nomeado.
§ 2º - Para fazer jus à gratuidade, o agente deverá apresentar a identidade funcional e a portaria de nomeação.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, considera-se transporte coletivo intermunicipal regular e complementar de passageiros.
Art. 3º - Não serão abrangidos por esta norma os serviços especiais nas modalidades de transporte seletivo, de turismo e de fretamento.
Art. 4º - A não observância ao previsto nesta Lei acarretará ao permissionário o pagamento de multa de 100 (cem) a 1000 (mil) vezes o valor da passagem.
Parágrafo Único – A multa será cobrada após processo administrativo, podendo ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 5º - O texto desta Lei será afixado, na sua íntegra, na entrada dos meios de transporte citados no art. 2º, bem como nas bilheterias e estações específicas.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE JULHO DE 2015.
JUSTIFICATIVA
A profissão de agente penitenciário historicamente está relacionada de forma negativa.
Entendemos que o trabalho penitenciário tem grande importância para a sociedade. O preso não ficará na prisão a vida toda, em algum momento ele volta à sociedade, se melhor ou pior, em alguma medida depende do trabalho penitenciário. Os agentes têm um contato diário e direto com os presos e é a sua figura que "representa" a sociedade que os segregou. Zelar pela disciplina e aplicação de regras dentro da prisão é, de fato, espinhoso. Garantir os direitos aos presos também não é fácil, pois se depende de estrutura e nem sempre o Estado dispõe.
A falta de direitos mínimos preconizados pela Lei de Execução Penal, quando sentida pelos presos causa revolta e indignação entre eles. As conseqüências desse descontentamento recaem primeira e principalmente sobre os agentes penitenciários. O trabalho de resolução de conflitos e crises é uma constante nas prisões. Não raro os agentes precisam usar de habilidades que vão além das questões de segurança. Estes fatos tornam a profissão extremamente desgastante e a saúde mental é a mais atingida como tem mostrado os vários afastamentos para tratamento médico.
É óbvio que a presente propositura não terá o condão de resolver as perdas acumuladas por esta importante categoria, mas pretende, ao menos, trazer algum impacto positivo no exercício de suas funções.
Pelo exposto, entendemos que o presente projeto beneficiará diretamente cidadãos e cidadãs que realizam serviço de largo alcance social, e de maneira reflexa, toda a sociedade cearense, na medida em que facilitará a locomoção dos que se dedicam a um serviço essencial.
Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste projeto de indicação.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO