PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 143/15

 

Dispõe sobre a política estadual de inspeção periódica das edificações no âmbito do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art. 1º Fica instituída a política estadual de inspeção periódica das edificações do Estado do Ceará, destinada a verificar as condições de estabilidade, segurança construtiva e manutenção preventiva por meio do Conselho Estadual de Controle das Edificações (CECE).

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se edificação o conjunto formado por obra de engenharia da construção, concluída e entregue para uso, incluídos seus elementos complementares, tais como:

I - sistemas de ar-condicionado;

II - geradores de energia;

III - elevadores;

IV - escada rolante;

V - subestação elétrica;

VI - caldeiras;

VII - instalações elétricas;

VIII - monta-cargas;

IX - transformadores e similares;

X – fachadas e revestimentos externos;

XI – estrutura dos prédios;

XII - impermeabilizações.

§ 2º São ainda, nos termos desta Lei, consideradas edificações as obras de engenharia da construção inacabadas ou abandonadas que, a critério da Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros ou do órgão municipal ou distrital responsável pela fiscalização e controle das inspeções, ofereçam risco à segurança pública.

Art. 2º Para atender o disposto nesta Lei, fica criado no âmbito do Estado do Ceará, vinculado às Secretarias de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) e da Infraestrutura (SEINFRA), o Conselho Estadual de Controle das Edificações (CECE), órgão superior normativo e consultivo dos assuntos de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O CECE é um órgão representativo dos diversos segmentos relacionados à segurança, prevenção e proteção à vida no Estado do Ceará e será regulamentado através de ato do Poder Público Estadual.

Art. 3º O CECE será composto por representantes de:

I - Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará (APRECE);

II - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-CE);

III - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS);

IV - Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará (SEINFRA);

V - União dos Vereadores do Ceará (UVC);

VI - Entidades Civis Organizadas relacionadas à Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 4º As inspeções periódicas objetos desta Lei serão aplicadas a todas as edificações, excetuando-se:

I - edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;

II - residências exclusivamente unifamiliares, localizadas no pavimento superior de ocupação mista com até dois pavimentos, e que possuam acessos independentes;

III - edificações que já dispõem de normas regulamentares específicas.

Art. 5º Para efetuar o diagnóstico das condições de estabilidade, segurança construtiva e manutenção da edificação, serão feitas vistorias especializadas e elaborado parecer técnico constando a avaliação do grau de risco da edificação inspecionada.

Parágrafo único.  O Laudo de vistoria técnica de inspeção predial será elaborado por profissional devidamente habilitado e registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará (CREA-CE).

Art. 6º As vistorias ordinárias dar-se-ão por ocasião da liberação e da renovação do Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio (APPCI), conforme segue:

I - anual, para as edificações classificadas quanto à ocupação “Locais de Reunião de Público”, com risco de carga de incêndio médio e alto, e locais de elevado risco de incêndio e sinistro;

II - 3 (três) anos, para as demais ocupações.

Parágrafo único. As vistorias extraordinárias dar-se-ão a partir de denúncia de irregularidades ou em atividades de fiscalização organizadas a partir de iniciativa dos órgãos públicos competentes.

Art. 7º As penalidades e as sanções administrativas a serem aplicadas pelo descumprimento desta Lei são:

I - advertência;

II - multa;

III – interdição.

§ 1º O descumprimento injustificado do disposto neste artigo ensejará apuração da responsabilidade administrativa, sem prejuízo  civil e penal.

§ 2º Em todas as penalidades ou sanções previstas, caberá recurso administrativo no âmbito dos respectivos órgãos e em órgão superior em segunda instância, conforme regulamentação desta Lei.

Art. 8º Fica autorizado ao Estado e aos municípios, no âmbito de suas competências, firmar convênios para que, através de seus corpos técnicos, sejam feitas as análises e aprovação das deliberações do Conselho.

Art. 9º A periodicidade das inspeções preventivas será definida pelo colegiado do CECE.

Art. 10. O proprietário ou o responsável pelo uso da edificação obriga-se a manter as medidas de segurança, prevenção e proteção em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em ___ de ___________ 2015.

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto tem como objetivo aprovar medida de segurança por meio da inspeção periódica das edificações, como forma de prevenir possíveis tragédias no Ceará. Para tanto, consideramos importante instituir a política estadual de inspeção periódica das edificações em todo o Estado do Ceará.

A falta de manutenção de obras e equipamentos de engenharia é algo histórico no Brasil. As ações exercidas pelo uso e pelo tempo implicam no envelhecimento e deterioração destas obras e equipamentos ocasionando grandes prejuízos à sociedade por meio de acidentes e até mesmo catástrofes, segundo o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).

Ainda, de acordo com o CONFEA, existe atualmente um conjunto de técnicas e processos dominados pelos profissionais da engenharia que podem evitar e amenizar os efeitos deste envelhecimento e suas consequências.

Diante dessas informações e tendo como interesse maior a garantia da segurança do cidadão e a preservação do patrimônio de cada ente. Apresentamos este projeto incluindo a criação de um Conselho Estadual de Controle das Edificações (CECE), órgão normativo e consultivo composto por representantes de diversos segmentos relacionados à segurança, prevenção e proteção à vida no Estado do Ceará.

            Consideramos que esta matéria contempla a preservação do direito à vida, consagrado no artigo 5º, da Constituição Federal de 1988 o qual, por ser considerado um direito fundamental de primeira geração, e de grande relevância, deve ser protegido por todos os entes federativos.

            Além disso, a Carta Magna estabelece em seu artigo 25, caput, e § 1º, que os Estados “organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” e que são reservadas a tais entes da Federação as competências que não lhes sejam vedadas.

            Diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto que institui a política estadual de inspeção periódica das edificações do Estado do Ceará, destinada a verificar as condições de estabilidade, segurança construtiva e manutenção preventiva, no âmbito do Estado do Ceará.

 

NAUMI AMORIM

DEPUTADO