PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 139/15

 

Regulamenta o exercício da atividade de Agente de Combate às Endemias no âmbito do Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,

DECRETA:

Art. 1º.  Fica instituído na Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, o Quadro Suplementar de Agente de Combate às Endemias com fundamento nas prescrições da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 e  da Lei Federal nº 11.530, de 05 de outubro de 2006.

Art. 2º. Fica autorizada a transposição para o Quadro Suplementar de Saúde previsto no art. 1º desta Lei, os Agente de Combate às Endemias contratados através de empresas de terceirização e  por associações conveniadas com a Secretaria de Saúde do Estado e que se encontram no efetivo exercício dessa atividade, no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado, desde a até a data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006.

Parágrafo Único. A transposição prevista no caput será efetivada para função pública de Agente de Combate às Endemias.

Art. 3º. As funções públicas de Agentes de Combate às Endemias são consideradas extintas quando vagarem, por aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento.

Parágrafo Único. O Agente de Combate de Endemias tem sua relação de trabalho com o Estado regida pelo Regime Jurídico Administrativo Especial estabelecido nesta Lei, e por leis estaduais posteriores, não se aplicando, em qualquer hipótese, a Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 – (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará).

Art. 4º - O exercício da função pública de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Estado.

§ 1º.   O Agente de Combate às Endemias, mediante convênio, poderá ser cedido a Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, exclusivamente para o exercício de sua função, com ônus para a origem e sem prejuízo de sua remuneração.

§ 2º .  É vedado a nomeação de Agente de Combate às Endemias, ainda que a título precário, para responder ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou a cessão para essa finalidade.

Art. 5º. Fica o Agente de Combate às Endemias vinculado ao regimento Geral de Previdência Social.

Art. 6º. O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição, o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor estadual.

Art. 7º. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

II - haver concluído o ensino fundamental.

Art. 8º. A contratação de Agentes de Combate às Endemias, após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006, deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 9º.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão acobertadas por recursos próprios oriundos da Secretaria Estadual de Saúde, complementadas se necessários.

Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, num prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 

 

   JUSTIFICATIVA

    O referido Projeto de Indicação tem por finalidade contemplar sessenta e oito Agentes de Combates às Endemias, que na data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006, exerciam suas atividades junto á Secretaria de Saúde do Estado ou suas unidades de saúde

      Em 1993 e 1994, o Estado do Ceará passou por uma grande epidemia de cólera. Nesse período, a SESA implantou um plano emergencial direcionado às ações de vigilância epidemiológica, contatando 3 mil pessoas para trabalhar diuturnamente na campanha. Na época, ficou conhecida como operação cólera. Por 3 meses o trabalho foi realizado com êxito, terminando o prazo previsto pela secretaria.

         Em 1994, ocorria uma epidemia de dengue. Mais uma vez, o Governo do Estado, através da Secretaria da Saúde, resolveu retirar dos 3 mil contratados, 600 agentes para combater, como Visitadores Sanitários, com o objetivo de reduzir o alto índice de infestação do mosquito transmissor da doença.

       Com os resultados satisfatórios obtidos novamente, a SESA teve a necessidade de criar um grupo que trabalhasse com ações de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde, utilizando práticas pedagógicas e sociais.

         Diante do exposto, solicito o apoio dos meus pares para que possamos aprovar esta proposição legislativa, e contemplar estes profissionais que exercem uma função de grande relevância para a saúde da nossa população.

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA