PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 130/15
“ DISPÔE SOBRE O SERVIÇO DE TAXI INTERMUNICIPAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1°. Fica autorizado o serviço de taxi intermunicipal no Estado do Ceará.
Art. 2º. O exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do Estado do Ceará, é de competência exclusiva do profissional taxista devidamente associado ou cooperado em entidade de classe e licenciado na forma da legislação do município de emplacamento do veículo.
Parágrafo Único. Considera-se serviço de táxi, para os fins desta lei, qualquer espécie de transporte remunerado de passageiros em veículos do tipo passeio ou pequenos utilitários, com capacidade de transportar até 07 (sete) pessoas, incluindo o motorista, veículo de luxo, blindados, adaptados ao transporte de pessoas com deficiência e outros com características especiais.
Art. 3º. O serviço de táxi de natureza intermunicipal será objeto de regulamentação pelos órgãos competentes, desde que, observados requisitos básicos para a concessão do licenciamento, tais como:
I - ser o requerente taxista devidamente registrado junto a associação ou cooperativa da categoria;
II – possuir licença regular para o exercício do serviço de táxi em âmbito municipal emitida pelo município de emplacamento do veículo;
III – possuir veículo destinado exclusivamente ao serviço de táxi comum ou com características especiais e registradas na categoria “aluguel” junto ao DETRAN-CE;
Art. 4º. As licenças de que tratam o artigo anterior poderão ser requeridas por sociedades constituídas exclusivamente por taxistas, que poderão credenciar e descredenciar os profissionais que executarão os serviços agenciados pelas mesmas.
Art. 5º. É vedado o exercício de transporte intermunicipal por táxi através de empresas que não sejam compostos exclusivamente por taxistas, sócios ou associados.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2015
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal dispõe no capítulo referente aos Princípios Gerais da Atividade Econômica, em seu art. 170, assegura que aordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, que ganha reforço no capítulo dos Direitos Sociais, em que o trabalho é reconhecido como direito fundamental.
Proporcionar aos taxistas a oportunidade de exercer sua profissão de forma íntegra e regulamentada é garantir também ao cidadão a liberdade de contratar um serviço, o direito de escolher quem deverá executar a prestação dos serviços de que necessita baseada nos critérios da confiança, segurança, eficiência e comodidade.
A falta de uma norma que discipline o transporte intermunicipal realizado por taxistas tem prejudicado a muitos profissionais e moradores residentes no interior do estado do Ceará, que utilizam o serviço no deslocamento de uma cidade para outra. Hoje, é muito frequente a utilização do serviço dos taxistas em virtude da intensificação das relações (comércio, saúde, trabalho, etc.) entre os municípios próximos e entre estes e a capital Fortaleza.
Dessa forma, apresentamos este projeto com a finalidade de coibir o transporte clandestino de passageiros e de regulamentar o serviço prestado por essa classe trabalhadora merecedora da atenção desta Casa Legislativa.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA