PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 128/15
“ Altera a Lei nº 12.568, de 03 de abril de 1996, que institui o benefício da gratuidade em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal às pessoas portadoras de deficiência física para beneficiar pessoas com câncer, aids, doenças renais e cardíacas crônicas, comprovadamente carentes. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º. Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 1º, o inciso I, e o parágrafo único do art. 2º com o acréscimo do inciso II da Lei nº 12.568, de 3 de abril de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituída a gratuidade, no sistema de transporte intermunicipal do Estado do Ceará, às pessoas portadoras de deficiência física e às pessoas portadoras de câncer, aids, doenças renais e cardíacas crônicas, comprovadamente carentes.
Parágrafo único. Serão consideradas carentes as pessoas com deficiência física e as pessoas com câncer, aids, doenças renais e cardíacas crônicas que comprovem uma renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo.
Art. 2º ...
I – as pessoas com deficiência física;
II – as pessoas portadoras de câncer, aids, doenças renais e cardíacas crônicas com seu devido acompanhante, quando comprovada sua necessidade.
Parágrafo único. Para a obtenção do passe livre deverá ser apresentado laudo médico especificando o tratamento, sua duração e a necessidade de deslocamento”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 24 de junho de 2015.
Dr.CARLOS FELIPE
Deputado Estadual – PCdoB
JUSTIFICATIVA
O projeto tem o objetivo de assegurar o passe livre nos transportes coletivos intermunicipais para as pessoas portadoras de câncer, aids, doenças renais e cardíacas crônicas durante o período de tratamento.
Tal medida é de grande alcance social, tendo em vista a dificuldade de recursos das famílias carentes em se deslocar para realização do tratamento nos hospitais especializados, que, na maioria dos casos, ficam localizados fora do município de origem.
Considerando o momento extremamente difícil o qual passam as pessoas portadoras dessas doenças, acreditamos que a concessão do benefício trará melhores condições às famílias para o enfrentamento do problema. Assim, com a extensão da gratuidade, o Estado estará cumprindo o seu papel, que é o de promover o bem comum.
Pelo exposto, contamos com a aprovação dos nobres colegas para a aprovação do projeto de indicação apresentado, acreditando na importância social que representa para essa parcela da população que tanto sofre com as doenças graves e crônicas.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 24 de junho de 2015.
Dr.CARLOS FELIPE
Deputado Estadual – PCdoB