PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 118/15

Dispõe sobre a proibição da entrada do torcedor ao recinto esportivo, quando comprovado seu envolvimento em situações de dano nas imediações dos estádios ao patrimônio público ou privado, no trajeto de ida e volta para o evento, e quaisquer tipos de lesão ou agressão de qualquer natureza ao cidadão.”

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º Fica proibida, no Estado do Ceará, a entrada do torcedor ao recinto esportivo, quando comprovado seu envolvimento em situações de dano nas imediações dos estádios ao patrimônio público ou privado, no trajeto de ida e volta para o evento, e quaisquer tipos de lesão ou agressão de qualquer natureza a outro torcedor.

Art. 2º São objetivos da proibição de que trata essa Lei:

I – garantir o direito à segurança pública do cidadão nos locais onde se realizam eventos esportivos antes, durante e após a realização das competições esportivas;

II – coibir a violência nos estádios estimulando a cultura de paz;

III - proteger o patrimônio público e privado.                       

Art. 3º O torcedor impedido de entrar nos eventos desportivos será identificado pelas federações esportivas e os dados cruzados por meio do sistema de biometria na entrada dos estádios e equipamentos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos, nos termos previstos pela Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003.

Parágrafo único. As entidades de administração do desporto deverão manter atualizado o banco de dados dos torcedores que, por força de decisão judicial, estiverem impedidos de frequentar os jogos de futebol em todo Estado.

Art. 4º Comprovado o envolvimento do torcedor em qualquer ilícito relacionado ao acima descrito, as autoridades competentes deverão:

I – obrigar o torcedor, em dia de partida, a se apresentar a uma delegacia uma hora antes da partida, sendo liberado meia hora após o término da partida;

II – deixar o torcedor ciente de que o não cumprimento da ordem de apresentação à delegacia implicará em medida coercitiva de outra natureza, como uso de tornozeleira eletrônica para monitorar o torcedor de forma a mantê-lo distante do recinto e do evento esportivo nos dias de partida;

III – adquirir os equipamentos necessários para identificação e monitoramento:

a. sistema de identificação por biometria;

b. tornozeleira de monitoramento para os torcedores reincidentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrários.

JUSTIFICATIVA

O Brasil é reconhecido mundialmente como o país futebol, graças à popularidade do esporte em nossas terras como também aos resultados obtidos em campeonatos mundiais. Infelizmente, inúmeros e violentos conflitos ocorridos nas últimas décadas, que provocaram mortes e depredações do patrimônio público e privado, têm manchado essa história de tantas glórias e alegrias de nosso país.

Essa lamentável realidade de conflitos tem afastado as famílias dos estádios de futebol, consequência da ação de pessoas que não têm responsabilidade ou compromisso com time de futebol algum, e nem mesmo com seus pares.

Segundo o IPECE (2013), o Estado do Ceará apresenta um conjunto de indicadores preocupante, o que provoca o aumento da violência de forma geral. Fortaleza, Capital do Estado, com base no Censo de 2010 é a capital brasileira com maior densidade demográfica com 7.700 hab/km2; apresenta a 2ª maior desigualdade de renda do Brasil e a 5ª do mundo; tem a mais baixa renda salarial média do País e a maior informalidade entre as maiores capitais. Entre outros graves problemas, apresenta, ainda, menor proporção da população com empregos formais; a 2ª maior taxa de analfabetos entre as grandes capitais; a menor remuneração média de pessoas empregadas formalmente; a 3ª maior proporção de pessoas de classe baixa; um péssimo sistema educacional, que colocou Fortaleza no segundo pior desempenho da alfabetização do Estado, além do 5º pior sistema de saúde do país.

O verdadeiro campo de batalha que se instalou na última partida entre Ceará e Fortaleza permite observar a gravidade do problema e a necessidade de buscar soluções eficientes de forma emergencial.

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) prevê sanções a serem aplicadas aos times. O Ministério Público, a Polícia Militar e o Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Ceará estão implementando ações no sentido de resolver essa questão, entretanto, além dos órgãos competentes e do Poder Público, é preciso que toda a sociedade se mobilize no sentido de buscar a paz e evitar a violência, nos estádios e fora deles.

É preciso respeitar os verdadeiros torcedores, os amantes do futebol, e devolver-lhes a alegria, a tranquilidade e a possibilidade de torcer pelo seu time e se divertir com sua família em segurança.

Dessa forma, elaborar políticas públicas que possam auxiliar na promoção da resolução dos conflitos que ocorrem nos estádios e oferecer condições adequadas a todos os cidadãos deve ser prioridade do Governo.

Entretanto, considerando a urgência na implementação de políticas e ações efetivas emergenciais, propomos o presente Projeto de Indicação no sentido de salvaguardar os direitos fundamentais dos torcedores e da sociedade.

Portanto, pela relevância da matéria e grande interesse público do qual se reveste a nossa proposta, aguardamos o apoio dos nobres parlamentares no sentido de vê-la aprovada.

AUDIC MOTA

DEPUTADO