PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 117/15

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Estadual de Proteção às Vítimas e Testemunhas de infrações penais, na forma que indica.” 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Proteção às Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais e seus respectivos familiares.

Art. 2º - Terão direito à proteção do Estado todas as pessoas que tenham conhecimento de fatos relacionados com a prática de ilegalidades e que, em razão da revelação dos mesmos, em procedimento investigatório administrativo ou policial, ou ainda em processo judicial, possam vir a sofrer, sofreram, ou estejam sofrendo violência ou ameaça de mal grave e injusto à sua integridade física ou moral, ou à integridade de seus familiares.

§ 1º - O programa é extensivo, no que couber, e quando a realidade e exigir, independentemente do grau de parentesco, aos familiares e amigos das pessoas referidas neste artigo.

§ 2º - O período de proteção às pessoas protegidas não terá prazo definido de vigência.

Art. 3º - O apoio e proteção às vítimas, testemunhas e familiares serão proporcionados pelo Estado através de seus órgãos e instituições que, em razão de suas funções, devam prestar atendimento a essas pessoas.

Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar, diretamente ou por delegação, com a União, os Estados Membros, o Distrito Federal, Municípios, Ministério Público, Organizações Não Governamentais e Entidades Filantrópicas, acordos, convênios, parcerias ou outros instrumentos jurídicos que viabilizem e desenvolvam a plena execução do programa.

Parágrafo Único – O Programa poderá abrigar vítimas e testemunhas de infrações penais cometidas fora do Território do Estado do Ceará.

Art. 5º - A proteção, o auxílio e a assistência às vítimas consistem em:

I – Estabelecer esquema de segurança permanente das pessoas protegidas:

II – Informar, orientar e assessorar juridicamente as vítimas e/ou testemunhas nos envolvimentos com questões de natureza criminal, familiar ou constitucional;

III – Assegurar atendimento médico hospitalar, além de assistência social e psicológica, quando necessárias, às pessoas protegidas;

IV – Manter abrigos emergências, tipo residências, dotados da infra-estrutura básica, para servir de moradia preservando-se o sigilo de sua localidade;

V – Manter o mais completo sigilo acerca da identidade pessoal e da localização de todos aqueles incluídos no programa;

VI – Dar assistência econômica visando o custeio das despesas de subsistência, quando o protegido ficar impossibilitado, por motivo de segurança, de desenvolver o seu trabalho, e não esteja amparado por nenhum tipo de seguro que cubra o benefício que solicita, podendo o Estado complementá-lo;

VII – Garantir o acesso à educação para os filhos que perderam o sustento familiar;

VIII – Criar ou apoiar programas pedagógicos relacionados ao trabalho de readaptação social ou profissional do protegido.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer documentação especial e alternativa às pessoas vinculadas e atendidas pelo programa dentro dos limites da Lei.

Art. 7º - A autoridade policial, o representante do Ministério Público ou o Juiz de Direito competente deverão requerer, ao Programa Estadual de Proteção às Vítimas e Testemunhas, as medidas de proteção à pessoa que, por sua condição de vítima ou testemunha, tenha sua integridade física ou mental ameaçada.

§ 1º - O pedido de proteção deve conter os elementos indicadores da gravidade do risco à vida, integridade corporal ou mental, ou patrimônio das pessoas interessadas.

§ 2º - O programa somente atenderá às vítimas e às testemunhas quando as mesmas expressamente manifestarem esta necessidade.

Art. 8º - Os interessados no ingresso ao programa serão responsáveis, civil e criminalmente, por suas declarações, e deverão expressamente concordar em seguir todas as instruções, recomendações e determinações emanadas das autoridades competentes, sob pena de exclusão do programa.

Art. 9º - As medidas de proteção só poderão ser encerradas por decisão judicial, a pedido do Ministério Público ou solicitação do beneficiado.

Art. 10 – O programa terá dotação orçamentária própria, a ser definida na Lei orçamentária anual.

Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM             DE JUNHO DE 2015.

 

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por objetivo colaborar no complexo sistema de segurança pública, ao prever a criação de uma política de proteção às vítimas e testemunhas de violência, o que colaborará, direta e indiretamente, com a Segurança Pública Estadual.

As mencionadas providências têm como objetivo evitar que as vítimas e testemunhas sofram represálias pelo reconhecimento de indiciados e declarações e depoimentos prestados contra os investigados no procedimento criminal.

Assim sendo, solicito de meus pares o necessário apoio para a aprovação da matéria.

 

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO