PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 116/15

“Estabelece o direito a aposentadoria especial para os peritos, peritos auxiliares e auxiliares de perícia, na forma que indica”.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º. Os peritos, peritos auxiliares e auxiliares de perícia serão aposentados:

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Art. 2º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM             DE JUNHO DE 2015.

 

JUSTIFICATIVA

Por se tratar de matéria de iniciativa privativa do governador do Estado, apresentamos em forma de Indicação a presente propositura, cujo objetivo é indicar ao Chefe do Poder Executivo o direito a aposentadoria especial para os servidores da Perícia Forense do Estado do Ceará (Pefoce), visto que sua carreira é diretamente ligada à Segurança Pública.

A Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE é um órgão técnico-científico vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, criada pela lei nº 14.055, de 07 de janeiro de 2008 (DOE de 31/01/2008). O perito criminal é de rigor, uma categoria profissional que integra os órgãos de segurança, em sua atividade investigativo-científica, de marcante relevância para o Poder Judiciário. São considerados policiais da área científica.

Com a sanção e publicação da Lei Complementar nº 144, de 15 maio de 2014, pela presidente Dilma Roussef, as policiais de todo Brasil tiveram grande e justa  conquista, uma vez que se reconheceu ao gênero feminino policial uma  condição especial de aposentação.

Esta norma alterou a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que trata da aposentadoria do servidor policial. Vejamos o que diz o Art. 1º da referida lei com a novel redação introduzida pela LC nº 144/2014, verbis:

Art. 1º O servidor público policial será aposentado:

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (NR)

Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO