PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 115/15

 

Cria o cargo de provimento efetivo de Professor Indígena, no quadro de pessoal civil do Estado do Ceará, e dá outras providências.“ 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará o cargo de provimento efetivo de professor indígena, conforme quantitativo de que trata o Anexo da presente Lei:

 

Art. 2º. Aplica-se ao profissional professor de educação escolar indígena, além das disposições especiais contidas nesta Lei, as disposições constantes no art. 79 da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional e outras legislações correlatas.

 

Art. 3º. A carreira de professor indígena será integrada por professores de ensino indígena que possuem formação específica.

 

Art. 4º. Para o exercício do cargo efetivo de Professor Indígena, serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I - ser indígena, pertencentes a um dos povos indígenas do Ceará, conforme especificação: Anacé, Gavião, Jenipapo-Kanindé, Kalabassa, Kanindé, Kariri, Pitaguary, Potyguara,Tabajara, Tapeba, Tremembé ou Tubiba-Tapuia.

II - deter os documentos socioculturais das estruturas sociais e religiosas de seu povo;

III - possuir curso de formação de Professor indígena e os conhecimentos necessários ao desempenho do cargo;

IV - pertencer à etnia da aldeia onde deverá exercer as suas atividades;

V - ter conhecimento do processo de produção e dos processos próprios econômicos da comunidade e dos métodos de ensino-aprendizagem.

 

Parágrafo Único: Em situações excepcionais, poderá o professor indígena atender aos alunos não índios, desde que não se altere o perfil das atividades inerentes ao cargo, do ensino indígena e da escola.

 

Art. 5º. A formação do professor indígena será efetuada nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº. 9.394/96, em seus artigos 62 e 87, §4º, observando o que preceitua a modalidade da Educação Escolar Indígena, do mesmo instrumento legal.

 

Art. 6º. O professor indígena que já pertence ao Quadro Efetivo do Estado poderá optar pela categoria específica do Professor Indígena.

 

Art. 7º. Aplicam-se ao profissional Professor Indígena as tabelas salariais do Grupo Magistério do Estado do Ceará.

 

Art. 8º. A aquisição de estabilidade no cargo e desenvolvimento na carreira depende da realização de avaliação especial de desempenho obrigatória, cujos critérios utilizados constarão de Regulamento Específico.

 

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento vigente.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Fortaleza-CE, 15 de junho de 2015. 

 

Deputada Rachel Marques

Partido dos Trabalhadores – PT

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Considerando a existência de poucos indígenas no Magistério, a presente proposição visa atender uma demanda dos povos e organizações indígenas do nosso Estado, em torno do ingresso, permanência e sucesso nesse sistema.. Vale salientar que a discussão sobre Ensino Superior é distinta daquela referente ao Ensino Fundamental e Médio; não se trata de universalização da escolarização, mas da formação de indígenas qualificados e comprometidos com a defesa dos direitos indígenas.

 

Entendo que a demanda pelo Ensino Superior se justifica enquanto instrumento para defender os direitos constitucionais, surgido a partir das necessidades práticas da vida cotidiana das aldeias.

 

A primeira referência legal quanto à necessidade de formar professores indígenas qualificados para as comunidades encontra-se na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1996, em seu art. 79: "a união apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural ás comunidades indígenas, desenvolvendo-se programas integrados de ensino e pesquisa".

 

Esses programas não se limitam aos representantes indígenas, como consta em projetos anteriores. Isto pode ser confirmado com o texto da Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que institui o Plano Nacional de Educação (PNE). Com efeito, nas diretrizes da modalidade de educação indígena, esta lei estabelece claramente essa prioridade afirmando que a formação inicial e continuada dos professores índios deve ocorrer em serviço e concomitantemente a sua própria escolarização.

 

O PNE estabelece, em cinco objetivos, as metas para a educação indígena: a profissionalização e o reconhecimento público do magistério indígena, a necessidade de se criar a categoria de professores indígenas como uma carreira específica do magistério, bem como a criação e manutenção de programas contínuos de formação de professores indígenas, inclusive para o ensino superior. Além da meta 16, o PNE trata da formação de professores e profissionais indígenas nas metas de número 15, 17, 19 e 20. Vale aqui destacar a meta de número 16 do PNE:

 

[...] Estabelecer e assegurar a qualidade de programas contínuos de formação sistemática do professorado indígena, especialmente no que diz respeito aos conhecimentos relativos aos processos escolares de ensino-aprendizagem, à alfabetização, à construção coletiva de conhecimentos na escola e à valorização do patrimônio cultural da população atendida.

 

A resolução nº 3/99, do Conselho Nacional de Educação, trata da formação do professor indígena nos artigos 6º e 8º, estabelecendo que a atividade docente na escola indígena será exercida prioritariamente por professores indígenas oriundos da respectiva etnia, e que a formação desses professores deverá específica, realizar-se-á em serviço e, quando for o caso, concomitantemente com a própria escolarização.

 

Assim, por todo o exposto imperiosa é a necessidade do Governo do Estado decretar tal propositura, o que contamos com os nobres pares.

 

 

RACHEL MARQUES

DEPUTADA