PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 112/15
“Estabelece a gratuidade da tarifa do transporte coletivo intermunicipal aos agentes de proteção do Juizado da Infância e Juventude, na forma que indica”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Fica assegurada a gratuidade da tarifa do transporte coletivo intermunicipal aos agentes de proteção do Juizado da Infância e Juventude.
§ 1º - A gratuidade definida no caput deste artigo se aplica exclusivamente para os agentes em serviço e em deslocamento da Comarca onde reside para a que está nomeado.
§ 2º - Para fazer jus à gratuidade, o agente deverá apresentar a identidade funcional e a portaria de nomeação.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, considera-se transporte coletivo intermunicipal regular e complementar de passageiros.
Art. 3º - Não serão abrangidos por esta norma os serviços especiais nas modalidades de transporte seletivo, de turismo e de fretamento.
Art. 4º - A não observância ao previsto nesta Lei acarretará ao permissionário o pagamento de multa de 100 (cem) a 1000 (mil) vezes o valor da passagem.
Parágrafo Único – A multa será cobrada após processo administrativo, podendo ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 5º - O texto desta Lei será afixado, na sua íntegra, na entrada dos meios de transporte citados no art. 2º, bem como nas bilheterias e estações específicas.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE JUNHO DE 2015.
JUSTIFICATIVA
Os agentes de proteção do Juizado da Infância e da Juventude são responsáveis por orientar e fiscalizar o cumprimento de normas, leis, portarias e regimentos expedidos pelos juízes da Infância e Juventude e atuar no enfrentamento às infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O trabalho prestado por estes homens e mulheres é voluntário. E apesar de ser um trabalho voluntário, para se tornar um agente de proteção os interessados precisam participar de uma seleção pública.
Pelo exposto, entendemos que o presente projeto beneficiará diretamente cidadãos e cidadãs que realizam serviço de largo alcance social, e de maneira reflexa, as crianças e adolescentes cearenses, na medida em que facilitará a locomoção dos que se dedicam a um serviço comunitário, ajudando crianças, adolescentes e famílias.
Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste projeto de indicação.