PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 111/15
“Estabelece a obrigatoriedade de as provas dos concursos públicos da Administração Pública Direta e Indireta Estadual serem realizadas na Capital e em pelo menos uma cidade de cada microrregião do Estado, na forma que indica”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Fica assegurado em todos os concursos realizados por entes e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Estadual que as provas deverão ser realizadas na Capital e em pelo menos uma cidade de cada microrregião do Estado.
Art. 2º - A não observância do previsto nesta lei acarretará a nulidade do certame e a responsabilização administrativa dos responsáveis, sem prejuízo das sanções de natureza civil e criminal.
Art. 3º - O estatuído nesta Lei será observado independentemente do número de vagas ou do local de lotação das mesmas.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE MAIO DE 2015.
JUSTIFICATIVA
Inúmeras são as reclamações dos cidadãos cearenses que, em busca de lograr êxito na aprovação em um concurso público, muitas vezes são obrigados a se deslocar de suas cidades para a Capital, onerando de forma tal que muitos, embora preparados, desistem de participar do concurso.
Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO