PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 110/15
“Altera dispositivos da Lei nº 12.568, de 03 de abril de 1996, que institui o benefício da gratuidade em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal às pessoas portadoras de deficiência física. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Altera o caput e o parágrafo único do art. 1º, altera o inciso I e acrescenta o inciso II e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.568, de 3 de abril de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a gratuidade, no sistema de transporte intermunicipal do Estado do Ceará, às pessoas portadoras de deficiência e às crianças e adolescentes portadoras de câncer com até dezessete anos incompletos, comprovadamente carentes.”
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei serão considerados carentes as pessoas com deficiência e as pessoas com câncer que comprovem uma renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo.
Art. 2º .........................................................................................
I – as pessoas declaradas com deficiência;
II – as crianças e adolescentes portadoras de câncer e seu respectivo acompanhante.
Parágrafo único. Os beneficiários dessa Lei devem apresentar laudo médico, emitido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS)” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 11 de junho de 2015.
JUSTIFICATIVA
O Câncer constitui um problema de saúde pública mundial. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) estima-se, para 2030, 27 milhões de casos incidentes de câncer e 17 milhões de mortes, anualmente, por esta doença. O câncer na criança e no adolescente corresponde entre 1% a 3% de todos os tumores malignos na maioria das populações, tratando-se de uma doença considerada rara quando comparada às neoplasias que afetam os adultos. As neoplasias são a segunda causa de morte para a faixa etária de 1 a 19 anos, e a primeira causa de morte por doença, após um ano de idade, até o final da adolescência. O câncer na criança geralmente afeta as células do sistema sanguíneo e os tecidos de sustentação, sendo as leucemias, os tumores de sistema nervoso central e os linfomas os tipos de câncer que mais acometem esta faixa etária. Dessa forma, entre as doenças crônicas infantis, o câncer se destaca por sua alta incidência e pelas repercussões causadas na vida da criança e da sua família.
O câncer no Brasil atinge entre 12 e 13 mil crianças, anualmente. Estima-se que em torno de 70% das crianças acometidas de câncer podem ser curadas, se diagnosticadas precocemente e tratadas em centros especializados. A maioria dessas crianças e adolescentes terá boa qualidade de vida após o tratamento adequado. Diferentemente do câncer de adulto, o câncer da criança geralmente afeta as células do sistema sangüíneo e os tecidos de sustentação, enquanto que o do adulto afeta as células do epitélio, que recobre os diferentes órgãos (câncer de mama, câncer de pulmão). Doenças malignas da infância, por serem predominantemente de natureza embrionária, são constituídas de células indiferenciadas, o que determina, em geral, uma melhor resposta aos métodos terapêuticos atuais.
As estatísticas mostram que a cada ano, mais de 160 mil crianças são diagnosticadas com câncer no mundo. 80% dos pacientes infantis vivem em países em desenvolvimento. Segundo a União Internacional Contra o Câncer (UICC), nos países desenvolvidos, três de cada quatro crianças com câncer sobrevivem ao menos cinco anos depois de terem sido diagnosticadas, graças aos progressos no diagnóstico e tratamento dessa doença. Nos países em desenvolvimento, mais da metade das crianças diagnosticadas com câncer tem probabilidade de morrer.
Estender o benefício da gratuidade no transporte intermunicipal às crianças e adolescentes com câncer facilitará o deslocamento desses pacientes às unidades de saúde. Essa medida contribuirá para que não ocorra interrupção do tratamento em decorrência do transporte, contribuindo também para a melhoria da qualidade de vida.
Dessa forma, a gratuidade no transporte intermunicipal ajudará os pacientes que necessitam se deslocar com regularidade do seu município para realizar o tratamento, tendo em vista que, os hospitais especializados no tratamento de tal doença estão localizados nas capitais e grandes centros, exigindo o deslocamento do paciente, sendo medida de grande alcance social, para que as crianças possam cumprir adequadamente o tratamento prescrito. Pela importância do tema, contamos com a colaboração dos nobres deputados para aprovação da matéria.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO