PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 105/15
“ Dispõe sobre a criação dos Centros de ensino de Língua Estrangeira nas Escolas Profissionalizantes do Estado do Ceará. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Ficam instituídos os Centros de Ensino de Língua Estrangeira no âmbito das Escolas Profissionalizantes do Estado do Ceará.
§1º Os Centros de Ensino de Língua Estrangeira ofertarão cursos básicos e avançados nas línguas inglesa, francesa e espanhola nas Escolas de Educação Profissional no Estado do Ceará.
§2º Ao final dos cursos, ofertados pelos centros de que trata a presente Lei, será aplicada prova de proficiência para verificar se o aluno atingiu o nível de conhecimento esperado para demonstrar sua competência e capacidade na leitura, escrita e compreensão oral.
§ 3º Os alunos matriculados nos cursos dos Centros de Línguas deverão, obrigatoriamente, cumprir a carga horária da disciplina de língua estrangeira de grade curricular da Escola de Educação Profissional.
Art. 2º As atividades dos Centros de Ensino de Língua Estrangeira deverão estar integradas às demais atividades da instituição de ensino profissionalizante onde estará sediado, subordinando-se a todas as suas instâncias pedagógicas e administrativas.
Art. 3º Os cursos ofertados nos Centros de Ensino de Língua Estrangeira serão anuais, distribuídos nos turnos regulares ou intermediários, de acordo com a opção da instituição de ensino e de forma a proporcionar o melhor atendimento aos alunos.
Art. 4º A criação dos Centros de Ensino de Língua Estrangeira de que trata esta Lei atende o que estabelece o art. 3º da Lei nº 11.161/2005 que dispõe sobre o ensino da língua espanhola.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 02 de junho de 2015.
Dr. CARLOS FELIPE
Deputado Estadual - PCdoB
JUSTIFICATIVA
A acentuação do processo de globalização e as mudanças de paradigmas que têm conduzido à valorização da multiculturalidade estão provocando mudanças profundas no cenário educacional, exigindo, além da formação de base, seja na educação básica, no ensino profissionalizante ou mesmo no ensino superior, o domínio de uma língua estrangeira.
As Escolas de Educação Profissional têm contribuído para o bom desempenho dos alunos para inserção tanto no mercado de trabalho como nas universidades, ainda, favorecendo para seu amadurecimento no que se refere a valores éticos e conscientização de seus direitos sociais, que são algumas das finalidades instituídas pela Resolução nº 20 de setembro de 2012, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que trata das diretrizes curriculares para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
Diante dessa realidade, a criação dos Centros de Línguas Estrangeiras vinculados às escolas profissionalizantes no Estado do Ceará tem como principal função a oferta de ações educacionais que possibilitem à comunidade escolar o desenvolvimento das habilidades linguísticas necessárias ao desenvolvimento profissional e pessoal do estudante, de forma a satisfazer as necessidades exigidas pela sociedade multicultural e pelo mundo do trabalho.
Os Centros de Línguas Estrangeiras devem suprir uma importante lacuna na qualificação profissional dos estudantes, preparando-os para exercerem seu papel profissional e de cidadão, através do aprendizado e da troca de experiências acadêmicas e culturais oportunizadas pelos cursos de línguas. Considerada atualmente como essencial, a comunicação em língua estrangeira é imprescindível para inserção e permanência do cidadão no mercado de trabalho, sendo ferramenta indispensável à formação pessoal, acadêmica e profissional.
Assim, a necessidade de ampliar e fortalecer o ensino de língua estrangeira é urgente, uma vez que, mesmo com a obrigatoriedade do ensino de língua estrangeira, já previsto – Art. 26; § 5º e no Art. 36, Inciso III, da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), o ensino de língua estrangeira enfrenta uma série de dificuldades na sua implementação.
Portanto, considerando as necessidades atuais, a Lei nº 11.161/2005, art. 3º estabelece que os sistemas públicos deverão implantar Centros de Ensino de Língua Estrangeira, como forma de promover o ensino de qualidade e dar resolutividade à série de problemas enfrentados na oferta dos cursos de língua estrangeira.
Dessa forma, a oferta de uma educação profissional cidadã, comprometida com a construção e o desenvolvimento do Estado, precisa proporcionar ao aluno educação pública, gratuita e de excelência, promovendo uma formação sólida, estimulando o aluno a conhecer e aprender línguas e culturas estrangeiras de maneira a potencializar o exercício profissional e a cidadania dos educandos, para uma formação altamente qualificada e acordo com as exigências do mundo do trabalho.
A preocupação com a forma como está sendo conduzida a disciplina de língua estrangeira, é legítima e requer a tomada de decisão quanto ao planejamento de ações que possam transformar as práticas de forma a dotar os estudantes da fluência necessária ao uso da língua para fazer diferença na sua formação profissional.
A relevância desse Projeto de Indicação está na necessidade de desenvolver ações que possam transformar a realidade observada no ensino da língua estrangeira, que lamentavelmente não tem atendido as necessidades dos estudantes, que entram no mundo do trabalho, totalmente despreparados, quando se exigem deles conhecimentos relacionados à língua estrangeira.
Diante do exposto, contamos com os nobres Deputados a aprovação desse projeto.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 02 de junho de 2015.
Dr. CARLOS FELIPE
Deputado Estadual - PCdoB