PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 102/15
“ Cria a Feira Estadual do Micro Empreendedor Individual – FEMEI, estabelecendo calendário de eventos regionalizados oficial próprio, na forma que indica. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Cria a Feira Estadual do Micro Empreendedor Individual – FEMEI, estabelecendo calendário próprio de eventos regionalizados.
Art. 2º A Feira Estadual do Micro Empreendedor Individual – FEMEI deverá ser administrada pela Secretaria Estadual do Trabalho e Desenvolvimento Social –STDS, que terá obrigações referentes ao planejamento geral do que se normatiza no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º. Poderão participar da Feira Estadual do Micro Empreendedor Individual – FEMEI empreendedores individuais que estejam enquadrados no que estabelece a Lei Complementar 128/2008 e que estejam com suas obrigações fiscais em dias.
Art. 4º. A Secretaria Estadual do Trabalho e Desenvolvimento Social-STDS poderá formalizar convênios de cooperação técnica com outros órgãos da administração direta do Governo do Estado ou de outras esferas, visando o aprimoramento das ações estabelecidas por esta Lei.
Art. 5º. A Secretaria Estadual do Trabalho e Desenvolvimento Social- STDS deverá disponibilizar A Unidade Móvel de Empreendedorismo, a fim de oferecer orientações para quem desejar se formalizar.
Art. 6º. O Governo do Estado do Ceará disponibilizará a imprensa oficial do estado para divulgação anual do calendário de eventos da Feira Estadual do Micro Empreendedor Individual – FEMEI, além de divulgação nos demais mecanismos de imprensa detentores de contrato junto ao governo.
Art. 7º Esta Lei entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
JUSTIFICATIVA
O cenário econômico nacional reflete uma realidade caótica e extremamente preocupante. Os últimos episódios envolvendo corrupção prejudicam de forma significativa o processo formal de geração de emprego e renda para o cidadão, este fato pode ser observado de forma prática em qualquer nicho empresarial.
Os investimentos são míninos em empresas de médio e grande porte principalmente pela tensão financeira e pelo risco constante do enfraquecimento da moeda e do avanço inflacionário.
Nos últimos anos os empreendedores individuais foram atendidos por um importante mecanismo que vem impulsionando de forma incontestável as cadeias produtivas locais, falamos aqui da Lei Complementar 128/2008 (Lei do Micro Empreendedor Individual). Esta Legislação, já massificada por toda sociedade brasileira veio agregar valores substancias a vida de profissionais autônomos que por muito tempo não poderiam contar com benefícios fundamentais como auxilio doença, aposentadoria e crédito com juros mais baixos para alavancar seus negócios.
Muitas vezes fatores alheios a questões de responsabilidade administrativa estadual emperram as ações locais, nessas horas a criatividade e o incentivo ao fortalecimento de políticas públicas já desenvolvidas tornam-se imprescindíveis para amenizar os efeitos negativos da crise financeira nacional.
O estado do Ceará é um seleiro produtivo de empreendedores criativos e o tempo todo e busca de oportunidades para mostrar seu trabalho e gerar bons negócios.
O que sugerimos através desta ação legislativa é a criação de um calendário estadual regionalizado de eventos destinados a divulgação e comercialização dos produtos oriundos deste mercado. Feira Estadual do Micro Empreendedor Individual – FEMEI será gerida pela Secretaria Estadual do Trabalho e Desenvolvimento Social- STDS.
Esta matéria deverá fortalecer o nicho econômico que mais cresce no Brasil. O empreendedor individual caracteriza-se por gerar emprego e incrementar a economia de um modo geral.
Conto com esta Casa para aprovação desta matéria e ainda com a sensibilidade administrativa do Governado Camilo Santana no sentido de retornar este projeto em forma de mensagem.
TOMAZ HOLANDA
DEPUTADO