PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 100/2015

 

Altera o inciso I do parágrafo primeiro e a alínea ‘a’ do inciso VI ambos do art. 62 da Lei 13.729, de 11 de janeiro de 2006. “

 

Art. 1º O inciso I do §1º do art. 62 da Lei 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 62......

§ 1º...

I – à gestante, por 180 (cento e oitenta) dias.”

 

Art. 2º A alínea ‘a’ do inciso VI do art. 62 da Lei 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 62 - .....................

VI - ...............

a) Por 180 (cento e oitenta) dias se a criança tiver até 1 (um) ano de idade.”

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente proposta de Projeto de Indicação tem por objeto conferir às militares o mesmo tratamento dado às servidoras públicas civis, que já têm, por força do art. 100, da Lei 9.826/74, alterado pela Lei 13.881/07, a possibilidade de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade.

 

Com efeito, o tratamento isonômico é um princípio consagrado constitucionalmente e, no âmbito estadual, urge que seja reparado o direito à gestante de ter 180 dias para cuidar dignamente  de sua criança.

 

Também fica estabelecido direito à adotante de ter 180 dias de licença-maternidade, se a criança tiver até 1 ano de idade, como forma de promover a adoção de crianças em nosso estado.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 28 de maio de 2015.