PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 1/15
“Susta os efeitos das Portarias da Controladoria Geral de Disciplina – CGD instauradas em face de fatos noticiados através do Ofício nº16/2013 - Gabinete do Comando Geral da PMCE, sobre a participação de servidores públicos militares estaduais em reunião realizada em 03/01/2013, na forma que indica”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Ficam sustados todos os efeitos das Portarias da Controladoria Geral de Disciplina – CGD instauradas em face de fatos noticiados através do Ofício nº16/2013 - Gabinete do Comando Geral da PMCE, sobre a participação de servidores públicos militares estaduais em reunião realizada em 03/01/2013.
§ 1º. A sustação prevista neste Decreto ocorre em face da extrapolação, por parte do Poder Executivo, na aplicação da legislação, através de atos regulamentares não previstos na Lei 13.729, de 11.01.06, e que criaram obrigações e restringiram direitos.
§ 2º. Sem prejuízo de outras Portarias aqui não elencadas, ficam expressamente sustados os atos normativos abaixo discriminados:
I – Portaria CGD 28/2013, publicada no DOE 18, de 25/01/2013;
II - Portaria CGD 29/2013, publicada no DOE 18, de 25/01/2013;
III - Portaria CGD 30/2013, publicada no DOE 18, de 25/01/2013;
IV - Portaria CGD 31/2013, publicada no DOE 18, de 25/01/2013;
V – Portaria CGD 32/2013, publicada no DOE 18, de 25/01/2013;
VI - Portaria CGD 33/2013, publicada no DOE 18, de 25/01/2013;
VII - Portaria CGD 34/2013, publicada no DOE 18, de 25/01/2013;
VIII - Portaria CGD 35/2013, publicada no DOE 18, de 25/01/2013;
IX - Portaria CGD 36/2013, publicada no DOE 18, de 25/01/2013;
X - Portaria CGD 37/2013, publicada no DOE 18, de 25/01/2013;
XI - Portaria CGD 38/2013, publicada no DOE 18, de 25/01/2013;
XII - Portaria CGD 39/2013, publicada no DOE 18, de 25/01/2013;
XIII - Portaria CGD 299/2013, publicada no DOE 78, de 29/04/2013;
XIV - Portaria CGD 300/2013, publicada no DOE 78, de 29/04/2013;
XV - Portaria CGD 301/2013, publicada no DOE 78, de 29/04/2013;
XVI - Portaria CGD 302/2013, publicada no DOE 78, de 29/04/2013;
XVII - Portaria CGD 303/2013, publicada no DOE 78, de 29/04/2013;
XVIII - Portaria CGD 458/2013, publicada no DOE 105, de 07/06/2013;
XIX - Portaria CGD 459/2013, publicada no DOE 102, de 04/06/2013;
XX - Portaria CGD 473/2013, publicada no DOE 105, de 07/06/2013;
Art. 2º. Todas as punições disciplinares aplicadas com base nos normativos objetos da presente sustação ficam automaticamente revogadas.
Art. 3º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAPITAO WAGNER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo sustar o ato do Poder Executivo que exorbitou de seu regular poder regulamentar ao decidir pela instauração de Processos Administrativos Disciplinares contra servidores que apenas e tão-somente participaram de uma reunião pública em 03 de janeiro de 2013.
Ressalte-se, inclusive, que o Governador do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Secretário da SEPLAG entre outros foram formalmente convidados a participar do encontro.
Ademais, os Procedimentos Administrativos - Conselho de Disciplina – foram instaurados perante a Controladoria Geral de Disciplina por força de portarias baixadas pelo Controlador Adjunto. Ocorre que esta competência era privativa do Controlador Geral de Disciplina. A ausência de competência consiste no vício que contamina o ato punitivo, em virtude de não ter o seu prolator atribuição para exercitar a função disciplinar, configurando a inexistência por completo do poder punitivo. São exemplos desse tipo de defeito: instauração processo por autoridade hierárquica incompetente, incompetência funcional dos membros da comissão processante e a incompetência da autoridade julgadora.
O papel de legislar cabe exclusivamente ao Poder Legislativo, podendo o Poder Executivo propor ao parlamento a edição de leis e eventual modificação dos textos legais. No âmbito do Poder Executivo, é legítima a aplicação da legislação através de atos regulamentares, desde que estes fiquem nos limites da delegação legislativa, ou seja, que não criem obrigações ou restrinjam direitos. Caso seja ultrapassado esse limite, cabe ao legislativo sustar os atos normativos emitidos pelo Executivo que extrapolem os limites legais, ou seja, que invadam a competência exclusiva da Assembléia Legislativa.
A Constituição do Estado do Ceará dispõe no seu artigo 49, inciso VI:
Art. 49. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:
VI – sustar os atos normativos emanados do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
Está consolidada na jurisprudência a posição segundo a qual o próprio STF, guardião da
Constituição Federal, já assentou o entendimento segundo o qual " o princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de contra poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua ou, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005 " (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)
Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.
CAPITAO WAGNER
DEPUTADO