AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO QUATRO
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DO IDOSO DO CEARÁ – FEICE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E TA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º Fica criado no Estado do Ceará o Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE, de natureza contábil-financeira, destinado a financiar os Programas, Projetos, Serviços e Benefícios Socioassistenciais relativos ao idoso com vistas a garantir os seus direitos e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação na sociedade, o qual será gerido e administrado na forma desta Lei Complementar.
Seção II
Da Operacionalização do Fundo
Art. 2º O Fundo Estadual do Idoso do Ceará é vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, a quem compete fornecer os meios e recursos, humanos e materiais, necessários ao seu regular funcionamento.
Parágrafo único. É competência do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI-CE, gerir o Fundo Estadual do Idoso do Ceará e fixar os critérios para sua utilização.
Seção III
Dos Recursos do Fundo
Art. 3º Constituirão Receitas do Fundo Estadual do Idoso do Ceará:
I – os recursos que, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, forem destinados ao Fundo Estadual de Assistência Social para aplicação em Programas e ações relativos ao idoso;
II – as contribuições dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, nos termos previstos no art. 12, inciso I da Lei Federal nº 9.250, de 20 de dezembro de 1995;
III – os auxílios, legados, contribuições e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – os recursos que lhe forem destinados no Orçamento do Estado;
V – contribuições dos Governos e Organismos Internacionais;
VI – o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VII – outros recursos que lhe forem destinados;
VIII – as multas decorrentes de infrações administrativas aplicadas por autoridade estadual em razão da desobediência ao atendimento prioritário ao idoso e do descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
IX – as multas aplicadas pela autoridade judiciária estadual, com fundamento na Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
X – as multas penais decorrentes de condenação pela autoridade judiciária estadual por crimes previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
XI – os recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.
§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FEICE serão mantidos em conta especial de estabelecimento bancário oficial sob a denominação Fundo Estadual do Idoso do Ceará - FEICE, sendo movimentados e aplicados na forma do parágrafo único do art. 2º.
§ 2º Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 3º Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão aplicados exclusivamente em programas, ações, projetos, serviços e benefícios que tenham finalidades vinculadas às linhas de ação da política de atendimento ao idoso e à garantia dos direitos previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
§ 4º São beneficiários de recursos do Fundo os órgãos e as entidades da administração pública e os municípios, bem como de forma prioritária as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que desempenhem trabalho com idoso.
§ 5º Dentre as entidades da sociedade civil estão inseridas as entidades de caráter religioso e que atendam às exigências legais para os fins de destinação do Fundo.
Art. 4º O Fundo terá contabilidade própria, onde serão registrados todos os atos e fatos a ele inerentes.
Parágrafo único. O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
Seção IV
Da Execução Orçamentária
Art. 5º Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o CEDI - CE apresentará o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Idoso do Ceará - FEICE, para apoiar os programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais relacionados aos fins desta Lei Complementar.
Art. 6º A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas no art. 3º, que será depositada e movimentada na rede bancária oficial.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios e acordos de cooperação com a União, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e outros órgãos e entidades, para dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 8º A aplicação dos recursos nas finalidades estipuladas será fiscalizada pelos órgãos de controle interno e externo e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, a adequar o Plano Plurianual 2012/2015, previsto na Lei Estadual nº 15.109, de 2 de janeiro de 2012, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 2015, dotações orçamentárias destinadas ao FEICE.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2015.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOAQUIM NORONHA
4.º SECRETÁRIO