AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SETE
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS PROFESSORES CONTRATADOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 24 DE JUNHO DE 2000.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Farão jus ao auxílio-alimentação, na mesma forma e nos mesmos valores instituídos para os servidores públicos ativos, através da Lei nº 13.363, de 16 de setembro de 2003, e de suas normas regulamentadoras, os professores contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000.
Art. 2º Para receber o auxílio-alimentação, o professor contratado nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – possuir contrato com vigência mínima de 30 (trinta) dias;
II – possuir jornada de trabalho de, pelo menos, 40 (quarenta) horas semanais, somados seus contratos vigentes;
III – perceber remuneração que não exceda o valor estabelecido pela Administração como teto para recebimento do auxílio-alimentação para o servidor ativo, considerando-se o vencimento somado a todas as vantagens, inclusive quando o professor for detentor de mais de um contrato temporário, excetuando-se do somatório apenas as verbas de exercícios anteriores, a devolução de descontos indevidos e as indenizações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de abril de 2015.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOAQUIM NORONHA
4.º SECRETÁRIO