AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SEIS
FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará passam a ser os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Os proventos dos magistrados e pensões provisórias de Montepio da Magistratura cearense são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os magistrados em atividade.
Art. 3º As despesas decorrentes das alterações estabelecidas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 5º Ficam revogados os valores de subsídio fixados no anexo único da Lei Estadual nº 15. 310, referentes ao exercício de 2015.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2015.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOAQUIM NORONHA
4.º SECRETÁRIO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE DE DE 2015.
CARGO |
SUBSÍDIO |
DESEMBARGADOR |
R$ 30.471,11 |
JUIZ DE ENTRÂNCIA FINAL |
R$ 28.947,55 |
JUIZ DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
R$ 27.500,17 |
JUIZ DE ENTRÂNCIA INICIAL |
R$ 26.125,17 |