AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUATRO
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS CONSELHEIROS E AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ E DOS PROCURADORES DE CONTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, os valores dos subsídios mensais dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial passam a ser:
I – Conselheiro: R$ 30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos);
II- Auditor: R$ 28.947,55 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos);
III – Procurador de Contas: R$ 30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos).
Art. 2º Aos proventos de aposentadoria e às pensões por morte de Conselheiro, Auditor e Procurador de Contas aplicar-se-ão os critérios fixados no respectivo ato concessório, observando-se os limites previstos nesta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2015.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOAQUIM NORONHA
4.º SECRETÁRIO