AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TRÊS

 

 

ALTERA A LEI Nº 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Os arts. 6°, 10, 11, 70, 74, §2º do art. 82 e parágrafo único do art. 83, arts. 85 e 86, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

1.  GOVERNADORIA:

1.1.Gabinete do Governador;

1.2.Casa Civil;

1.3.Casa Militar;

1.4.Procuradoria-Geral do Estado;

1.5.Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;

1.6.Conselho Estadual de Educação;

2.  VICE-GOVERNADORIA:

2.1.Gabinete do Vice-Governador;

3.  SECRETARIAS DE ESTADO:

3.1.Secretaria da Fazenda;

3.2.Secretaria do Planejamento e Gestão;

3.2.1.   Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;

3.3.Secretaria da Educação;

3.3.1.   Centro de Educação à Distância do Estado do Ceará;

3.4.Secretaria da Justiça e Cidadania;

3.5.Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

3.6.Secretaria da Saúde;

3.7.Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

3.7.1.   Superintendência da Polícia Civil;

3.7.2.   Polícia Militar do Ceará;

3.7.3.   Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;

3.7.4.   Perícia Forense do Estado do Ceará;

3.7.5.   Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará;

3.8.     Secretaria da Cultura;

3.9.     Secretaria do Esporte;

3.10.Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

3.11.Secretaria do Turismo;

3.12.Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

3.13.Secretaria dos Recursos Hídricos;

3.14.Secretaria da Infraestrutura;

3.15.Secretaria das Cidades;

3.16. Secretaria de Relações Institucionais;

3.17. Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

3.18. Secretaria do Meio Ambiente;

3.19. Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas;

                   3.20. Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura;

4. Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

1.  AUTARQUIAS:

1.1.Vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:

1.1.1.            Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE;

1.2.Vinculada à Secretaria do Meio Ambiente:

1.2.1.            Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

1.3.Vinculada à Secretaria da Fazenda:

1.3.1.            Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC;

1.4.Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

1.4.1.            Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC;

1.4.2.            Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE;

1.5.Vinculada à Secretaria da Saúde:

1.5.1.            Escola de Saúde Pública - ESP/CE;

1.6.Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

1.6.1.            Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE;

1.6.2.            Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI;

1.7.Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:

1.7.1.            Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA;

1.8.Vinculada à Secretaria da Infraestrutura:

1.8.1.            Departamento Estadual de Rodovias - DER;

1.8.2.            Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE;

1.9.Vinculada à Secretaria das Cidades:

1.9.1.            Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI;

1.9.2.            Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

2.  FUNDAÇÕES:

2.1.Vinculada à Casa Civil:

2.1.1.            Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;

2.2.Vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:

2.2.1.            Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP;

2.2.2.            Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA;

2.2.3.            Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA;

2.2.4.            Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE;

2.2.5.            Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC;

2.3.Vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos:

2.3.1.            Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME;

3.  EMPRESAS PÚBLICAS:

3.1.Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

3.1.1.            Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE;

3.2.Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

3.2.1.            Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE;

4.  SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

4.1.Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

4.1.1.            Centrais de Abastecimento do Ceará S.A.- CEASA;

4.2.Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:

4.2.1.            Companhia da Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH;

4.3.Vinculada à Secretaria de Infraestrutura:

4.3.1.            Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁPORTOS;

4.3.2.            Companhia de Gás do Ceará – CEGÁS;

4.4.Vinculada à Secretaria das Cidades:

4.4.1.            Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE;

4.4.2.            Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR;

4.5.Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:

4.5.1.            Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE;

4.5.2.            Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Pecém S/A – ZPECEARÁ.

...

Art. 10. ...

I - Gabinete do Governador;

II - Casa Civil;

III - Casa Militar;

IV - Procuradoria-Geral do Estado;

V - Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;

VI - Conselho Estadual de Educação.

Art. 11. Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; o agendamento e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; o assessoramento e coordenação das relações internacionais; a assistência ao Chefe do Poder Executivo, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público; a recepção a autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; a promoção da coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Pública Estadual e destes com os municípios e com a sociedade civil organizada, bem como com todos os órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; a coordenação das políticas transversais relacionadas à juventude, às mulheres, às pessoas idosas, às pessoas com deficiências, à promoção da cidadania de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, à promoção da igualdade racial, e à proteção e promoção dos direitos humanos, sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, conforme dispõe o art. 181, da Constituição Estadual, e a outras políticas que venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo; a gestão da documentação recebida e expedida, a transmissão e controle da execução das ordens e determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo; o assessoramento especial na celebração de contratos e convênios; a gestão e provimento dos recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial e do Gabinete do Governador e à recepção de autoridades, à realização de reuniões, eventos de trabalho ou sociais; o assessoramento e a coordenação das relações de acolhimento aos movimentos sociais; o apoio e os recursos necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas às políticas sociais coordenadas pelo Gabinete do Governador; subsidiar a formulação de políticas públicas de segurança pública em conjunto com a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

...

Art. 70. A Secretaria do Desenvolvimento Agrário tem como missão promover o desenvolvimento sustentável da agricultura, pecuária e agroindústria do Estado, no âmbito da agricultura familiar, comunidades quilombolas, indígenas e tradicionais e dos povos do campo, além de exercer a vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal, contribuindo para a melhoria da vida da população cearense, competindo-lhe: elaborar e implementar políticas agrícola e agrária, planos, programas e projetos de desenvolvimento local e territorial, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias e agroindustriais, dentro dos princípios da transição agroecológica e da  economia solidária; promover e executar a política agrária do Estado do Ceará, implementando as ações de assistência técnica e extensão rural e o abastecimento de produtos agroindustriais e agropecuários; incentivar a adoção de práticas de manejo e conservação de água e solos, objetivando a sustentabilidade  dos recursos naturais renováveis; promover a otimização da utilização dos recursos naturais do solo e do subsolo, da mão de obra e do aproveitamento da água, objetivando a melhoria da produção e da produtividade da agricultura e agroindústria, com vistas à geração de trabalho e renda, ao apoio e desenvolvimento das atividades da agricultura familiar e abastecimento alimentar;  estimular a fruticultura, a floricultura, a olericultura, a apicultura, a bovinocultura, a ovinocaprinocultura, a suinocultura e a criação de animais de pequeno porte e a produção de grãos, na agricultura familiar, de modo individual e coletivo e nos assentamentos de reforma agrária; divulgar as potencialidades  da agropecuária do Ceará, nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, missões técnicas,  simpósios e eventos no âmbito de sua competência; estimular a produção irrigada junto ao meio rural cearense, no âmbito da agricultura familiar; apoiar certificação e selos dos produtos de origem da agricultura familiar para a comercialização e inserção nos mercados convencionais e institucionais; formular as políticas de assistência técnica e extensão rural, dirigida ao publico de sua competência; formular as políticas agrárias e fundiárias; executar ações de classificação vegetal, com vistas a oferta de alimentos saudáveis e seguros ao mercado; fortalecer a convivência com o semiárido, estimulando o desenvolvimento e o aporte de infraestrutura, bem como executar programas dirigidos para disponibilidade hídrica, com vista ao abastecimento humano, animal e da pequena produção, no âmbito de sua competência; apoiar e executar programas de habitação rural em parceria com outras instituições; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.

...

Art. 74. À Secretaria das Cidades compete: coordenar as políticas do Governo na área de saneamento, mobilidade e trânsito; elaborar políticas articuladas com os entes federados que promovam o desenvolvimento regional, urbano e local, integrando ordenamento territorial, desenvolvimento econômico e social, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, com foco na redução da pobreza, das desigualdades inter-regionais; coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento urbano e de apoio ao desenvolvimento regional e local, definindo mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; conduzir e coordenar ações e projetos que contribuam para a integração intrarregional e fortalecimento da rede de cidades; elaborar políticas, planos, programas e projetos de habitação, saneamento, esgotamento sanitário e abastecimento d’água, dando prioridade à população de baixa renda; promover a integração das ações programadas para a área de habitação e saneamento, pelos governos Federal, Estadual e Municipal, e pelas comunidades; patrocinar estudos e monitorar as questões relacionadas ao déficit habitacional, que permitam a definição correta de prioridades, critérios e integração setorial; definir políticas de ordenamento e ocupação do território, e sugerir legislação disciplinando a matéria; definir e implementar a política estadual de saneamento ambiental; definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbanas; coordenar programas e ações de impacto regional; articular-se com os municípios, o Governo Federal e entidades da sociedade para a promoção de iniciativas de desenvolvimento regional e local integrado e sustentável; prestar assistência técnica aos municípios nas questões relacionadas às políticas urbana, habitacional e de saneamento, e estimular a criação de consórcios públicos; elaborar e apoiar a implementação dos planos de desenvolvimento regional e apoiar as prefeituras municipais na elaboração de estudos, planos e projetos; definir modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento local e regional; definir políticas, coordenar ações e implementar programas e projetos com vistas ao ordenamento da Região Metropolitana de Fortaleza e dos aglomerados urbanos; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

...

Art. 82. ...

§ 2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor para Assuntos Internacionais, o Assessor Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais.

Art. 83. ...

Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto do Estado, o Subchefe da Casa Militar, além das atribuições que lhe são conferidas pelas leis orgânicas dos respectivos Órgãos, terão, também, as mencionadas neste artigo, quando compatíveis.

...

Art. 85. ...

I -  Secretário de Estado Chefe do Gabinete do Governador;

II -  Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

III -  Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria-Geral;

IV -  Secretário Chefe do Gabinete do Vice-Governador;

V -  Secretário da Fazenda;

VI -  Secretário do Planejamento e Gestão;

VII -  Secretário da Educação;

VIII -  Secretário da Justiça e Cidadania;

IX -  Secretário do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

X -  Secretário da Saúde;

XI -  Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;

XII -  Secretário da Cultura;

XIII -  Secretário do Esporte;

XIV -  Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XV -  Secretário do Turismo;

XVI -  Secretário do Desenvolvimento Agrário;

XVII -  Secretário dos Recursos Hídricos;

XVIII -  Secretário da Infraestrutura;

XIX -  Secretário das Cidades;

XX -  Secretário de Relações Institucionais;

XXI -  Secretário Especial de Políticas sobre Drogas;

XXII -  Secretário do Desenvolvimento Econômico;

XXIII -  Secretário da Agricultura, Pesca e Aquicultura;

XXIV -  Secretário do Meio Ambiente.

Art. 86. ...

I -  Secretário Adjunto do Gabinete do Governador;

II -  Secretário Adjunto da Casa Civil;

III -  Secretário Adjunto da Controladoria e Ouvidoria-Geral;

IV -  Secretário Adjunto do Gabinete do Vice-Governador;

V -  Secretário Adjunto da Fazenda;

VI -  Secretário Adjunto do Planejamento e Gestão;

VII -  Secretário Adjunto da Educação;

VIII -  Secretário Adjunto da Justiça e Cidadania;

IX -  Secretário Adjunto do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

X -  Secretário Adjunto da Saúde;

XI -  Secretário Adjunto da Segurança Pública e Defesa Social;

XII -  Secretário Adjunto da Cultura;

XIII -  Secretário Adjunto do Esporte;

XIV -  Secretário Adjunto da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XV -  Secretário Adjunto do Turismo;

XVI -  Secretário Adjunto do Desenvolvimento Agrário;

XVII -  Secretário Adjunto dos Recursos Hídricos;

XVIII -  Secretário Adjunto da Infraestrutura;

XIX -  Secretário Adjunto das Cidades;

XX -  Secretário Adjunto de Relações Institucionais;

XXI -  Secretário Adjunto Especial de Políticas sobre Drogas;

XXII -  Secretário Adjunto do Desenvolvimento Econômico;

XXIII -  Secretário Adjunto da Agricultura, Pesca e Aquicultura;

XXIV -  Secretário Adjunto do Meio Ambiente.” (NR)

Art. 2º  Ficam acrescidos os seguintes Capítulos ao Título V da Lei n.º 13.875, de 7 de fevereiro de 2007:

 

 

“CAPÍTULO XVII

DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Art. 76 – A. Compete à Secretaria de Relações Institucionais: assistir o Governo do Estado em suas relações institucionais com a União, outros estados da Federação, Distrito Federal, municípios, Poderes Judiciário e Legislativo; assessorar o Governador do Estado no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como acompanhar a atividade legislativa estadual e a tramitação das matérias de competência do Poder Executivo; assistir ao Governador em assuntos referentes à política governamental e à integração das ações do governo, particularmente, nas relações com os demais Poderes; subsidiar a formulação das políticas de Governo, em articulação com os órgãos/entidades do Poder Executivo, promovendo a interlocução necessária com os Municípios, os outros Estados e o Governo Federal; exercer outras atividades correlatas.

 

 

CAPÍTULO XVIII

DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS

 

Art. 76 – B. Compete à Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas: coordenar a Política Estadual sobre Drogas e apoiar os municípios na implementação das Políticas Municipais sobre Drogas; fomentar o desenvolvimento de políticas públicas nos diversos setores governamentais para promoção de saúde, prevenção ao uso indevido de drogas, tratamento e reinserção social dos usuários de drogas e seus familiares, em articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil; articular ações integradas nas diversas áreas (saúde, educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer, dentre outras) de modo a garantir a intersetorialidade da Política Estadual sobre Drogas; prestar assessoramento direto ao Governador e aos Secretários estaduais nos assuntos relacionados às políticas públicas sobre drogas; coordenar, articular, integrar e executar as ações dos Centros de Referência sobre Drogas; desenvolver programas de formação para os servidores públicos estaduais, visando subsidiá-los no acolhimento e encaminhamento dos problemas relacionados ao uso de drogas; identificar e promover programas e projetos relacionados ao uso de drogas, entre as secretarias temáticas, e com outras entidades governamentais, movimentos sociais, setor privado e terceiro setor, visando contribuir para o aperfeiçoamento e efetividade das ações referentes às Políticas sobre Drogas; promover estudos e pesquisas sobre drogas, buscando contribuir na produção de indicadores e no direcionamento das Políticas Estadual e Municipais sobre Drogas; instituir o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e o Conselho Estadual sobre drogas; instituir a Política Estadual sobre Drogas, no âmbito da prevenção, tratamento, atenção e reinserção social, a qual deverá ser descentralizada e intersetorial,  contando com o apoio do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas,  com o Conselho Estadual de Saúde, Conselho Estadual de Assistência Social e da sociedade civil organizada, adequada às peculiaridades locais e priorizando os territórios mais vulneráveis, a serem identificadas por diagnósticos periódicos, elaborados em conjunto com os Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre drogas; promover e garantir a integração da rede de serviços das políticas setoriais conforme intervenções para tratamento, recuperação, redução de danos, reinserção social e ocupacional para o usuário e seus familiares, em articulação com o SUS e SUAS e demais órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativa da sociedade civil; incentivar e fortalecer a criação dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas; garantir a implementação, efetivação e melhoria dos programas, ações e atividades de redução da demanda (prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social e ocupacional) e redução de danos, levando em consideração os indicadores de qualidade de vida, respeitando as potencialidades, princípios éticos e a pluralidade cultural; garantir os serviços de atenção à saúde do dependente de drogas que estiver cumprindo pena privativa de liberdade ou submetido a medida de segurança com articulação intersetorial; exercer outras competências que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

 

CAPÍTULO XIX

DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 76 – C. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico tem por finalidade deliberar de maneira estratégica, harmônica e interdisciplinar sobre a Política de Desenvolvimento Econômico, competindo-lhe: planejar, formular diretrizes estratégicas, operacionais e definição de prioridades; fomentar e executar a Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará; acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual; definir, aprovar e acompanhar programas setoriais inerentes ao desenvolvimento econômico do Estado, propostos pelo Poder Executivo; definir, aprovar e acompanhar projetos de investimentos no setor de indústria, comércio, turismo e agronegócios empresariais de médio e grande porte; avaliar a possibilidade quanto à formatação de projetos de infraestrutura concebidos na forma de parcerias Público – Privadas - Programa PPP; promover ações estratégicas para atrair e apoiar novos negócios e iniciativas de investimentos; desenvolver e fomentar a promoção comercial de âmbito nacional e internacional; definir prioridades e critérios para concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado; avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado; promover a interiorização de políticas públicas voltadas ao fortalecimento de vocações locais na indústria, comércio e serviços, de forma a diminuir as desigualdades sociais e regionais; planejar e desenvolver programas de apoio e incentivos aos pequenos negócios; coordenar e supervisionar a gestão das entidades vinculadas, aprovando as políticas e diretrizes e definindo as respectivas estratégias de atuação; participar, por meio de seu dirigente, de reuniões de órgãos congêneres no âmbito regional e nacional;fomentar e desenvolver programas de apoio e incentivo às cooperativas e iniciativas de socioeconomia solidária; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.

 

 

CAPÍTULO XX

DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PESCA E AQUICULTURA

                                                     

Art. 76 – D. Compete à Secretaria de Agricultura, Pesca e Aquicultura, formular, planejar, coordenar e executar as políticas e diretrizes da agricultura, pecuária e agroindústria, para pequenos, médios e grandes produtores, não familiares, e suas associações, bem como pesca e aquicultura, visando o desenvolvimento sustentável do Estado; formular normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e preservação das cadeias produtivas, observada a legislação pertinente; planejar, coordenar, atualizar e manter o Cadastro Único da Pesca e da Aquicultura no Estado em parceria com órgão federal competente; ordenar e fiscalizar a pesca e a aquicultura nas águas continentais, costeiras e marinhas, estaduais e/ou as delegadas pela União, expressamente ressalvadas na Constituição Federal, observada a legislação aplicável; conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das modalidades de pesca no território do Estado do Ceará, excluídas as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente; promover o controle e realizar a fiscalização e inspeção sanitária da produção, da captura, da industrialização, da comercialização, da armazenagem e do transporte dos recursos pesqueiros e aquícolas, e no que couber conjuntamente com a União, Estado e Municípios; adotar critérios e procedimentos de certificação do manejo sustentável dos recursos aquáticos; promover o desenvolvimento e controlar a prática da pesca profissional e esportiva; promover o fortalecimento e a modernização da pesca artesanal, da pesca industrial, da pesca esportiva, da pesca ornamental e da aquicultura continental e marinha; promover ações que visem à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado; coordenar, promover e implementar programas e projetos de desenvolvimento da agricultura irrigada, pecuária e agroindústria, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; apoiar a elaboração do zoneamento aquícola e agrícola em escalas compatíveis com as necessidades agroecológicas e ambientais do Estado; atrair investimentos e divulgar as potencialidades do Ceará para os empreendedores, nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, simpósios, missões técnicas e empresariais, estimulando-lhes para investimentos nos setores de agricultura, pesca e aquicultura; fortalecer a convivência com o semiárido, promovendo técnicas e incentivando o  reflorestamento, estimulando o desenvolvimento e o aporte de infraestrutura básica; elaborar e divulgar dados estatísticos e informações de interesse do setor; interagir com o Governo Federal e instituições, no desenvolvimento de ações que beneficiem os perímetros públicos federais e estaduais de irrigação; promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento da pesca, da aquicultura e da industrialização, dos seus serviços afins e correlatos; estimular a criação e desenvolvimento de organizações associativistas cooperativistas no Estado, com vistas ao melhor aproveitamento da atividade pesqueira; promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de inclusão econômica e social; estimular a formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas da atividade pesqueira; promover a formação, a profissionalização e o aperfeiçoamento de pescadores e aquicultores, tendo como princípio a participação da família e da comunidade; promover a integração e a estruturação dos setores pesqueiro e aquícola; promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal, industrial e aquicultura, com práticas sustentáveis e não degradantes do meio ambiente; desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da pesca e aquicultura no que couber; apoiar iniciativas públicas e privadas que visem agregar inovações tecnológicas, métodos de cultivo sustentáveis, capacitação técnica e o aperfeiçoamento da mão de obra; exercer outras atribuições, necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.

 

 

CAPÍTULO XXI

DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 76 – E. Compete à Secretaria do Meio Ambiente: elaborar, planejar e implementar a política ambiental do Estado; monitorar, avaliar e executar a política ambiental do Estado; promover a articulação interinstitucional nos âmbitos federal, estadual e municipal; propor, gerir e coordenar a implantação de Unidades de Conservação sob jurisdição estadual; coordenar planos, programas e projetos de educação ambiental; fomentar a captação de recursos financeiros através da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado; propor a revisão e atualização da legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado; coordenar o sistema ambiental estadual; executar as atividades relacionadas ao licenciamento e à fiscalização ambiental, promover normatização, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais; analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto ao meio ambiente, articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.

Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, instituído pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela Lei nº 12.910, de 9 de junho de 1999, fica vinculado à Secretaria do Meio Ambiente.” (NR)

Art. 3º  Fica extinto o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, bem como os respectivos cargos de Presidente e Secretário Executivo.

Art. 4º  Fica extinto o Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, bem como os respectivos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo.

Art. 5º  Fica extinta a Secretaria de Grandes Eventos Esportivos, bem como os cargos de Secretário, Secretário Adjunto e Secretário Executivo da Copa 2014.

Art. 6º  Fica extinto o cargo de Assessor Especial de Políticas Públicas sobre Drogas e o cargo de Assessor para Assuntos Federativos.

Art. 7º  Ficam extintos 25 (vinte e cinco) cargos de Direção e Assessoramento, sendo 24 (vinte e quatro) símbolo DAS-1, 1 (um) símbolo DAS-6, integrantes do quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Os cargos previstos no caput deste artigo deverão estar vagos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 8º  Ficam criadas, na estrutura do Poder Executivo, a Secretaria de Relações Institucionais, a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, a Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.

Parágrafo único. A estrutura organizacional das Secretarias mencionadas no caput deste artigo será definida mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º  Ficam criados os cargos de Secretário, Secretário Adjunto e Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, de Secretário, Secretário Adjunto e Secretário Executivo de Relações Institucionais, de Secretário, Secretário Adjunto e Secretário Executivo do Desenvolvimento Econômico, de Secretário, Secretário Adjunto e Secretário Executivo do Meio Ambiente.

Art.10.  Fica criado o cargo de Assessor Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais, cujas atribuições básicas são:

I -  assessorar o Governo do Estado em assuntos de natureza parlamentar e federativa referentes à temática de movimentos sociais e participação social;

II -   assessorar o Governo do Estado no acompanhamento da tramitação de proposições legislativas relacionadas à temática de movimentos sociais e participação social;

III -   coordenar e articular as relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da sociedade civil;

IV -   propor e apoiar novos instrumentos de participação social;

V -  definir e desenvolver metodologia para coleta de dados com a finalidade de subsidiar o acompanhamento das ações do Governo em seu relacionamento com a sociedade civil;

VI -   cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e ações que fomentem o diálogo e a participação social;

VII -   encaminhar aos órgãos governamentais competentes as demandas sociais que lhes sejam apresentadas, bem como monitorar a sua apreciação;

VIII -  exercer outras atribuições correlatas.

Art.11.  Os cargos de Direção e Assessoramento provenientes do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente e Secretaria de Grandes Eventos Esportivos, passam a integrar o quadro de cargos do Poder Executivo e serão redistribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art.12.  A Secretaria da Pesca e Aquicultura – SPA, criada pela Lei nº 14.869, de 25 de janeiro de 2011, passa a ser denominada Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura.

Art.13.  A Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME, passa a ser vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos.

Art.14.  O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, e a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, passam a ser vinculados à Secretaria das Cidades.

Art.15.  A Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, fica vinculada à Secretaria do Meio Ambiente.

Art.16.  A Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE, e a Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPECEARÁ, ficam vinculadas à Secretaria do Desenvolvimento Econômico.

Art.17.  A Companhia do Desenvolvimento do Ceará - CODECE, com extinção autorizada pela Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1997, fica vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, até a conclusão do processo de extinção.

Art.18.  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 15.753, de 30 de dezembro de 2014, destinadas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, extintos por esta Lei, para atender à criação da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e da Secretaria do Meio Ambiente, mantida a estrutura programática e a natureza das despesas autorizadas na referida Lei Orçamentária.

Art.19.  As dotações orçamentárias da Secretaria de Grandes Eventos Esportivos, autorizadas na Lei 15.753, de 30 de dezembro de 2014, serão destinadas à criação de crédito especial para a Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas e Secretaria de Relações Institucionais, instituídas por esta Lei.

Art.20.  Os créditos orçamentários autorizadas na Lei nº 15.753, de 30 de dezembro de 2014, para a Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME, para o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, e para a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, terão suas classificações institucionais alteradas para atender às vinculações institucionais redefinidas nesta Lei, mantida a estrutura programática e a natureza das despesas autorizadas na referida Lei Orçamentária.

Art.21.  Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos, contratos, documentos e serviços existentes nos órgãos extintos nesta Lei, na forma a seguir estabelecida:

I -  do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico para a Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

II -  do Conselho de Política e Gestão do Meio Ambiente para a Secretaria do Meio Ambiente;

III -  da Secretaria de Grandes Eventos Esportivos para a Casa Civil.

§ Medidas de operacionalização do disposto neste artigo serão definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ As Unidades Arena Castelão e Centro de Formação Olímpica ficam sob a administração da Secretaria do Esporte.

Art.22.  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a designar gestores para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proceder aos atos necessários às transferências patrimoniais das entidades cujas extinções foram autorizadas por esta Lei.

Art.23.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Capítulos VI e VII, do Título III, e o Título VI, da Lei n º 13.875, de 7 de fevereiro de 2007.

Art.24.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2015.

 

    ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                         PRESIDENTE

    ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                         1.º VICE-PRESIDENTE

    ___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA

                                                         2.º VICE-PRESIDENTE

    ___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR

                                                         1.º SECRETÁRIO

    ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                         2.º SECRETÁRIO

    ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                         3.º SECRETÁRIO

    ___________________________________DEP. JOAQUIM NORONHA

                                                         4.º SECRETÁRIO