AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TRINTA E TRÊS

 

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO INCISO XI, DO ART. 37, C/C O § 2º DO ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REVOGA O INCISO III DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 15.311, DE 4 DE MARÇO DE 2013.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará fixados no anexo único da Lei nº 15.311, de 4 de março de 2013, ficam reajustados em 14,60% (quatorze inteiros e sessenta centésimos por cento), a partir de janeiro de 2015.

Parágrafo único. O anexo único, a que se refere a Lei nº 15.311, de 4 de março de 2013, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2015, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir da data fixada no art. 1º.

Art. 5º Ficam revogados o inciso III do art. 1º da Lei n.º 15.311, de 4 de março de 2013 e as demais disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2015.

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOAQUIM NORONHA

                                                                  4.º SECRETÁRIO

 

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº ___, DE ___ DE ________ DE 2015.

 

CARGO

SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/01/2015

Procurador de Justiça

R$ 30.471,11

Promotor de Justiça de Entrância Final

R$ 28.947,55

Promotor de Justiça de Entrância Intermediária

R$ 27.500,17

Promotor de Justiça de Entrância Inicial

R$ 26.125,17