AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TRINTA E TRÊS
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO INCISO XI, DO ART. 37, C/C O § 2º DO ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REVOGA O INCISO III DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 15.311, DE 4 DE MARÇO DE 2013.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Os subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará fixados no anexo único da Lei nº 15.311, de 4 de março de 2013, ficam reajustados em 14,60% (quatorze inteiros e sessenta centésimos por cento), a partir de janeiro de 2015.
Parágrafo único. O anexo único, a que se refere a Lei nº 15.311, de 4 de março de 2013, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2015, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir da data fixada no art. 1º.
Art. 5º Ficam revogados o inciso III do art. 1º da Lei n.º 15.311, de 4 de março de 2013 e as demais disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2015.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOAQUIM NORONHA
4.º SECRETÁRIO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº ___, DE ___ DE ________ DE 2015.
CARGO |
SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/01/2015 |
Procurador de Justiça |
R$ 30.471,11 |
Promotor de Justiça de Entrância Final |
R$ 28.947,55 |
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária |
R$ 27.500,17 |
Promotor de Justiça de Entrância Inicial |
R$ 26.125,17 |