AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SETENTA

 

 

 

INSTITUI O BOLETIM DE OCORRÊNCIAS DE CRIMES DE FURTO E ROUBO ENVOLVENDO APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, AUTORIZA A POLÍCIA CIVIL A REQUERER ÀS OPERADORAS O BLOQUEIO DESTES APARELHOS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A vítima, o noticiante ou seu representante legal, quando do boletim de ocorrência de extravio ou dos delitos de furto e roubo de telefone celular, autorizará a Autoridade Policial a requerer às operadoras o bloqueio do aparelho.

§ 1º No boletim de ocorrência referente ao extravio ou à subtração de aparelho de telefone celular, a Autoridade Policial fará constar:

I - o número do International Mobile Equipment Identity – IMEI do aparelho;

II - o número da linha do aparelho, informando o código DDD e a operadora;

III - o nome completo, CPF, endereço e telefone de contato do proprietário do aparelho;

IV - o nome completo, CPF, endereço e telefone de contato do responsável pela informação;

V - a expressa autorização do responsável pela informação para que seja requisitado o bloqueio do aparelho, devidamente assinada.

§ 2º Caso a vítima, o noticiante ou seu representante legal não saiba informar o número do IMEI do aparelho, bem ainda não proveja a totalidade das informações requeridas neste artigo, a Autoridade Policial ainda assim registrará a ocorrência, com o máximo de informações possível, não podendo, neste caso, ser assegurado o bloqueio do aparelho na operadora.

Art. 2º O boletim de ocorrência será enviado ao Departamento de Inteligência da Polícia Civil, que o encaminhará às operadoras de telefonia móvel, requerendo o imediato bloqueio do aparelho celular, sem prejuízo dos procedimentos investigatórios que deverão ser efetuados pela Delegacia da área onde ocorreu o fato.

§ 1º Estando o boletim de ocorrência completo, as operadoras de telefonia móvel celular deverão efetivar o bloqueio no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento das informações do Departamento de Inteligência da Polícia Civil. Na falta do IMEI, no boletim de ocorrência, a operadora envidará todos os esforços possíveis para realizar o bloqueio com segurança, sem causar prejuízo a terceiros.

§ 2º Havendo relevância para as investigações, a Autoridade Policial, mediante expressa anuência do responsável pela informação, poderá solicitar ao Departamento de Inteligência da Polícia Civil que deixe de encaminhar o boletim de ocorrência à operadora, sustando o requerimento do imediato bloqueio do aparelho subtraído pelo tempo que a Autoridade Policial remetente considere necessário.

Art. 3º Na hipótese de recuperação de aparelho celular, a Autoridade Policial efetuará pesquisa no Sistema de Informações Policiais pelo número do IMEI e providenciará a notificação da vítima, do noticiante ou de seu representante legal para receber seu aparelho, mediante recibo, bem como para as demais providências de Polícia Judiciária.

Art. 4º O fornecimento do número do IMEI do aparelho celular extraviado, furtado ou roubado e o respectivo registro do boletim de ocorrência que não correspondam com a veracidade, ensejará apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal do responsável pela informação.

Art. 5º A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, através da Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação em conjunto com o Departamento de Informática da Polícia Civil, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, proporá às operadoras de telefonia celular sistema informatizado unificado que permita envio digital dos registros mencionados no artigo primeiro desta Lei, com a inclusão de ferramenta para consulta nos bancos de dados das operadoras: histórico de propriedade do aparelho celular, informando dados de seu atual e antigos proprietários, bem ainda bloqueá-lo e desbloqueá-lo de forma imediata, registrando as alterações nos bancos de dados do Departamento de Inteligência, da operadora detentora do registro do IMEI e das demais operadoras.

Parágrafo único. As operadoras, no prazo seguinte de 120 (cento e vinte) dias, com o acompanhamento de profissionais indicados pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, desenvolverão em conjunto o sistema informatizado unificado objeto do presente artigo, que, estando conforme, será homologado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social até o final deste prazo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2015.

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOAQUIM NORONHA

                                                                  4.º SECRETÁRIO