AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E QUARENTA E DOIS
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PEDAL ECOLÓGICO NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Pedal Ecológico.
§ 1º O Dia Estadual do Pedal Ecológico será, preferencialmente, comemorado no dia 22 de setembro.
§ 2º O Dia Estadual do Pedal Ecológico será destinado a atividades de conscientização sobre a importância socioecológico do uso da bicicleta, através de palestras, cartilhas e passeios ciclísticos.
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de dezembro de 2015.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOAQUIM NORONHA
4.º SECRETÁRIO