PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 03/14

 

Altera o caput do art. 321 e seus §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Resolução nº 389, de 11/12/1996 – Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

 

Art. 1º - Altera o caput do art. 321 e seus §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, que trata do Regimento Interno  da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, que passam a ter as seguintes redações:

 

“Art. 321 -  Quando se tratar de indicação de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado ou do Tribunal de Contas dos Municípios de competência da Assembleia Legislativa será previamente publicado Edital, a partir da comunicação feita pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em Plenário, com prazo mínimo de 10 dias úteis para a inscrição de candidatos interessados na vaga, ultimando-se mediante requerimento devidamente protocolado à Presidência.

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§3º - Estando em ordem o requerimento, o Presidente da Assembleia Legislativa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhá-lo-á à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para proceder a arguição pública do candidato no prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do requerimento.

 

§4º - No dia útil imediato à arguição pública, na forma de Projeto de Decreto Legislativo, o requerimento deverá ser encaminhado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação à Presidência da Assembleia Legislativa, acompanhado de parecer contendo relatório sobre o candidato e elementos informativos necessários ao esclarecimento do Plenário, para inclusão na Ordem do Dia.

 

§5º - Havendo mais de um requerimento, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no prazo estabelecido no §4º deste artigo, encaminhará todos à Presidência da Assembleia Legislativa, na forma de Projetos de Decretos Legislativos, acompanhados de pareceres da Comissão, contendo relatório sobre os candidatos correspondentes e elementos informativos necessários ao esclarecimento do Plenário, para suas inclusões na mesma Ordem do Dia, sendo dispensado o Projeto de Decreto Legislativo na hipótese de parecer contrário.

 

§6º - Somente os requerimentos que não atenderem aos requisitos constitucionais, devidamente motivados, poderão ter parecer contrários da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cabendo recurso em 24 (vinte e quatro) horas ao Plenário.

 

§7º - O Plenário escolherá o nome do candidato em Sessão Especial e pública, por escrutínio aberto, mediante votação conjunta dos Projetos de Decreto Legislativo, sendo aprovada a escolha que obtiver a maioria de votos.

 

§ 8º - Para fins deste artigo, terá maioria o candidato com maior número de votos favoráveis.”

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 30 de abril de 2014.

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente proposta de alteração à Resolução nº 389/1996, que trata do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, tem por pressuposto básico dar a conotação republicana ao preenchimento das vagas existentes ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios, extinguindo-se as meras indicações feitas pelos parlamentares estaduais.

 

Com efeito, objetiva-se publicar edital específico, habilitando que qualquer pessoa possa se candidatar à vaga, culminando com a votação em plenário, dentre aqueles que preencham os requisitos constitucionais aos cargos vagos.

 

Acredito que meus pares aprovarão este Projeto de Resolução, posto que se trata de medida das mais transparentes e necessárias à aplicação do princípio da impessoalidade dos atos deliberados por esta Casa Legislativa.

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO