PROJETO DE LEI N.º 72/14
Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes em Prontos-socorros, Hospitais e Clínicas de Saúde Pública ou Privada, orientando a população sobre omissão de socorro e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam os Prontos-socorros, hospitais e clínicas de saúde pública e privada obrigados a fixar em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de Omissão de Socorro.
Parágrafo Único – Os cartazes deverão conter os seguintes termos:
“OMISSÃO DE SOCORRO – ARTIGO 135 DO CÓDIGO PENAL BRASLEIRO: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa envaida ou ferida, ao desamparado ou em grave iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Pena: Detenção de um a seis Meses ou Multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.”
Art. 2º. A divulgação, de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação e ser escrita com letras que possibilitem sua visualização à distância.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 06 de agosto de 2014, da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
ADAIL CARNEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Segundo a Resolução do Conselho Federal de Medicina, de n.° 1.451/95, no seu artigo 1º estabelece que, os estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados para prestar atendimento a situações de urgência-emergência, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado. No seu parágrafo primeiro, define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. Parágrafo Segundo – Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
Já o artigo 135 do Código Penal traduz uma norma de solidariedade humana, sob o imperativo legal. Já não se trata de simples dever moral, mas de imposição da Lei. É uma ordem, não uma proibição como ocorre com a generalidade das prescrições penais. A obrigação que a Lei impõe é a de prestar socorro, desde que possível fazê-lo sem risco pessoal; ou de dar aviso a uma autoridade. Entendemos que hoje a burocracia que impera e a situação em que vivemos, onde o tempo é curto, muitos se acham na intenção de deixar para outros a prestação do socorro. Mero engano, pois a Lei é clara e o artigo 135 do Código Penal obriga que o socorro seja prestado, desde que não se coloque em risco a própria vida. Ainda assim, no mínimo, qualquer autoridade pode ser informada da necessidade de tão imperativo atendimento.
Colocar a todos a verdade de que com a vida humana não se brinca, e se o socorro acontece no devido tempo, muitas vidas serão salvas e seqüelas que poderiam se tornar perenes serão evitada.
É desta forma que a referida proposição intenciona, ficando os Prontos-socorros, hospitais e clínicas de saúde pública e privada obrigados a fixar em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de Omissão de Socorro. Devendo este esclarecimento legal, ser exposto em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação, possibilitando o cidadão comum, bem como o corpo médico e funcionários das unidades hospitalares sua visualização, no sentido de que, a pessoa do paciente, necessitando de socorro médico, deve ser o epicentro das instituições médico-hospitalares.
ADAIL CARNEIRO
DEPUTADO