PROJETO DE LEI N.º 30/14
INSTITUI O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES DE CROTALÁRIA PARA O COMBATE À DENGUE NO ÂMBITO DO ESTADO DE CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARÁ DECRETA:
Art. 1º- Fica instituído o “Programa de Conscientização e Distribuição de Sementes de Crotalária para o Combate à Dengue” no âmbito do Estado de Ceará.
Art. 2º- O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com prefeituras municipais e com entidades da sociedade civil, respectivamente, para facilitar a distribuição e utilização da Semente de Crotalária, no combate a disseminação do Aedes Aegypti – mosquito causador da dengue no Estado de Ceará.
Art. 3º- O Programa tem como objetivo a implantação pelo Poder Público, em suas diferentes esferas e por seus órgãos, medidas preventivas e efetivas com a finalidade de combater e erradicar o mosquito Aedes Aegypti.
§ 1º- As medidas preventivas consistem:
1. na implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo instruir sobre a utilização das sementes de Crotalária;
2. na destinação de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate a endemias, devidamente habilitados nos teremos da Lei Federal nº 1.350/2006, para desempenhar suas funções e realizar visitas em estabelecimentos e instituições de natureza pública e privada, em número e freqüência compatíveis com as dimensões e quantidade de usuários.
§ 2º- As medidas efetivas serão implantadas na seguinte conformidade:
I. na distribuição à população de sementes de Crotalária Juncea, popularmente conhecida por Crotalária;
II. no registro da quantidade de sementes distribuídas e dos respectivos locais em que as distribuições se deram.
III. a referida distribuição poderá ser intensificada quando observado em comunidades ou regiões, casos da doença, com o objetivo de impedir a disseminação e que eventual epidemia se torne surto.
Art. 4º- A população visitada pelos agentes públicos deverá ser orientada sobre:
I. as propriedades da Semente de Crotalária, seu desenvolvimento e a atração da Libélula – maior predador do Aedes Aegypti;
II. a possibilidade do plantio em vasos, floreiras e jardins de residências e demais propriedades privadas e nas áreas públicas;
III. o estímulo à reflexão sobre o trato sanitário com o habitat evitando o acúmulo desnecessário de água parada.
Parágrafo único- Nos casos descritos no inciso I deste artigo, a eficiência do vegetal Crotalária é cientificamente comprovada como arma biológica no combate ao Aedes Aegypti – mosquito causador da dengue.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 18 de junho de 2013.
Danniel Oliveira
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O combate a dengue vem sendo intensificada em todo pais, o combate tem que ser permanente em razão rapidez de sua proliferação. Lembrando ainda, que a falta de empenho no combate de nossos vizinhos ou municípios circunvizinhos. Temos que nos apegar a todas ferramentas positivas no combate a dengue. A semente da leguminosa conhecida como crotalária servirá no apoio natural sem prejuízo ao meio ambiente no combate ao Aedes aegypti. Sabemos que o fumacê é uma das armas usadas no combate, e seus agentes químicos realmente alcança uma eficiência mas, por outro lado prejudica o equilíbrio do meio ambiente.
A crotalária produz uma flor que atrai a libélula, predador natural e eficaz das larvas e do mosquito Aedes aegypti. Explicando melhor. Plantando em jarros, jardins, quintais, terrenos baldios e próximos a plantações que necessitam constantemente de agua. Após o plantio, aproximadamente 100 dias, a planta floresce e atrai a libélula que coloca seus ovos em água parada e limpa, da mesma maneira que o Aedes aegypti, os ovos viram larvas que se alimentam de outras larvas, e se no local tiver do Aedes, os ovos viram alimentos das larvas da libélula. Além disso a libélula adulta se alimente do mosquito Aedes.
Esse processo é de longo prazo, mas teremos um combate constante sem custos financeiros ou prejuízo ao meio ambiente.
DANNIEL OLIVEIRA
DEPUTADO