PROJETO DE LEI Nº 02/14
Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados com sede no Estado do Ceará
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA
Art. 1o - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.
Art. 2o - A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
§ 1o - Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
§ 2o - Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto será uma importante ferramenta de proteção ao consumidor cearense, pois a emissão de declaração de quitação de débitos, permitirá que o consumidor substitua os comprovantes de pagamentos por um único documento que comprove sua adimplência, e também facilita o exercício da sua defesa em caso de cobrança indevida.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA