PROJETO DE LEI Nº 27/14

 

Disciplina a remoção, por autoridade de trânsito, de veículo estacionado em local proibido no âmbito do estado do Ceará e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º A autoridade de trânsito, ao providenciar a remoção de veículo automotivo no âmbito do estado do Ceará, por infração no art. 181 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, quando da ausência do proprietário ou condutor, deverá disponibilizar adesivo para ser fixado ao solo, contendo informações do local para o qual o veículo foi removido, bem como número de placa, marca/modelo, data da remoção e o número de telefone para contato.

 

Art. 2º Antes da remoção do veículo estacionado em local proibido, a autoridade de trânsito responsável deverá fotografar o automóvel com a finalidade de comprovar danos preexistentes e, em seguida, lacrar com selos o capô do motor, porta malas, vidros, portas e tanque de combustível para garantir sua inviolabilidade.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei deverão ser pagas por meio dos valores arrecadados com aplicação da multa referente à infração em comento.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JUSTIFICATIVA

 

Em menos de um mês, só em Fortaleza, mais de seiscentos carros foram rebocados pelas autoridades de trânsito por estarem estacionados em local irregular.

 

Ocorre que essas remoções são feitas sem uma devida comunicação ao proprietário do veículo. Assim, muitas vezes, quando chegam ao local onde os carros estavam estacionados, os donos não sabem o que houve, podendo chegar a desconfiar que os veículos foram roubados.

 

Em face disso, entendo que o presente projeto de lei é de fundamental importância para os cidadãos cearenses.

 

Ressalte-se que o custo da fixação do adesivo, em que conterá as informações do local para o qual o veículo foi removido, bem como número de placa, marca/modelo, data da remoção e o número de telefone para contato deve ser custeado pelos valores arrecadados com a multa aplicada ao proprietário do veículo estacionado em local proibido. Dessa forma, o Governo do Estado do Ceará não terá custos adicionais com a execução do presente projeto de lei.

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO