PROJETO DE LEI 270/13

 

Dispõe sobre o ensino da Música no âmbito da educação básica nas escolas do Ceará.

 

A Assembleia Legislativa do Estado de Ceará decreta:

 

Art. 1º – O ensino de música é obrigatório na educação básica nas escolas da rede estadual de ensino do Ceará e obedecerá às diretrizes desta lei.

 

Art. 2º - A música não se constituirá em disciplina exclusiva do currículo, mas em uma das linguagens artísticas a serem exploradas, observadas as diversidades e peculiaridades de cada comunidade escolar.

 

Art. 3º – Observado o prescrito nos Parâmetros Curriculares Nacionais, o ensino de música buscará incentivar a compreensão da linguagem musical em sua diversidade de manifestações:

 

I – por meio da assimilação de conceitos básicos musicais;

II – com a experimentação musical a partir de instrumentos melódicos e rítmicos; e

III – com o tempo adequado para as práticas musicais.

 

Art.4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PAULO FACÓ

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Em 2012 a Lei Federal nº 11.769 incluiu um parágrafo 6º que torna conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, o ensino de música no componente curricular ensino de arte, previsto no § 2º do artigo 26 da LDB de 1996.

 

A inclusão desse conteúdo no contexto da disciplina de Arte é conquista de anos e anos de luta, pois defensores dessa bandeira como compositores, maestros, cantores acreditam que a escola é o canal de divulgação, disseminação e de conhecimentos dos diferentes aspectos da atividade musical de forma mais técnica, conceitual e formal.

 

Ocorre que ultrapassados cinco anos da aprovação da norma supracitada, ainda não verificamos sua efetividade em vários Estados do nosso país, entre eles, o Ceará.

 

O nosso projeto de lei contribui para a concretização da Lei Federal nº 11.769, de 18/8/2008 por explicitar as diretrizes das ações requeridas para o seu cumprimento e também de formação dos alunos alencarinos na mínimas Música, objetivando garantir o desenvolvimento de sua criatividade, a sensibilidade e integração.

 

Perceba-se que esta proposição não representa aumento de despesa para o Estado. Também não interfere no âmbito de atuação do Conselho Estadual de Educação, assim como na atribuição do Colegiado Escolar na administração do componente pedagógico. O mesmo pode-se dizer em relação ao direito do professor de ensinar o que sabe, da forma que julgar mais adequada. Isso ocorre porque a presente proposta não é minudente (detalhada a ponto de invadir competências reservadas) e não inova o currículo escolar, obedecendo desta forma, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e em tudo observando decisum do Supremo Tribunal Federal:

 

São inconstitucionais o art. 2º e seu paragrafo da Lei Paulista nº 8.330/64, que relacionou disciplinas do currículo dos cursos de ensino secundário oficial, por invadir a competência do Conselho Estadual de Educação, fixada na Lei Federal de Diretrizes e Bases. Representação procedente em parte.

 

RP 681, Relator(a): Min. Amaral Santos, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/1969, dj 03-10-1969”.

 

Ora, a presente proposta em nenhum momento relacionou disciplinas a ponto de inovar o currículo escolar.

 

Por fim, queremos asseverar que nosso país e Estado possui uma riqueza cultural e artística que precisa ser incorporada, de fato, no seu projeto educacional. Isso só acontecerá se escola e espaços que trabalham com educação começarem a valorizar e incorporar, também, as formas culturais presentes na diversidade da textura social, sendo a Música um excelente instrumento para tanto.

 

Isto posto, por entendermos constitucional e legal a proposta, além de necessária para a formação cultural, humana e educacional da sociedade cearense, é que solicitamos a colaboração de Vossas Excelências para a aprovação da presente matéria.

 

Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2013.

 

PAULO FACÓ

DEPUTADO