PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 99/14
( ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N.º 59/14 )
Dispõe sobre a individualização de instalação de hidrômetro nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Estado do Ceará, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º . É obrigatória a instalação de hidrômetros individualizados para cada unidade habitacional, nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Estado do Ceará.
Art. 2º. No prazo de cento e vinte dias, a Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, promoverá certificação técnica da eficácia e da eficiência de equipamentos relacionados à eliminação de ar ou bloqueador de ar, aos projetos de edificação vertical residencial no âmbito do Estado do Ceará, devendo ser observadas as demais disposições técnicas aplicáveis.
Parágrafo único. A Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE prestará aos consumidores, supervisões e orientações técnicas para elaborar e instalar os equipamentos a que se refere o caput.
Art. 3º. Para serem aprovados, os novos projetos de edificações de que trata o art. 1º devem prever as instalações hidráulicas individuais que permitam a medição individual do consumo de água de cada uma das unidades.
§ 1º. O condomínio ou empreendedor poderá optar pelo modelo de hidrometração normatizado pela concessionária, ou por outro modelo tecnológico de hidrometração individualizada em que o serviço de leitura e rateio da fatura seja feito pelo próprio condomínio.
§ 2º. No caso de opção pelo procedimento alternativo, a responsabilidade pela manutenção, fiscalização e cobrança efetuada pela concessionária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário ficará adstrita ao medidor principal.
Art. 4º. A Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE fixará as disposições técnicas relacionadas à instalação dos hidrômetros individuais, até que haja a regulamentação pelo órgão próprio.
Parágrafo único. A implantação individual dos hidrômetros, com a correspondente emissão de faturas, não dispensa a medição do consumo global da edificação, para a apuração de consumo da área comum.
Art. 5º. A manutenção do sistema individual é de responsabilidade do cliente, competindo à Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE a conservação dos hidrômetros.
Art. 6º. As edificações habitacionais e de uso misto já existentes têm o prazo de cinco anos para a instalação individualizada dos hidrômetros, contados da data da publicação desta Lei.
§ 1º. Para as edificações definidas no caput onde se configure técnica ou economicamente inviável a instalação de hidrômetros individuais, poder-se-á optar, no mesmo prazo, por formas alternativas de medição individual do consumo de água, desde que o procedimento ou o processo sejam previamente aprovados pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, na forma do art. 2º.
§ 2º. Aprovado o procedimento ou processo alternativo, a responsabilidade pela manutenção, fiscalização e cobrança efetuadas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE ficará adstrita até ao medidor principal; a partir daquele ponto, essas medidas incumbem ao condomínio.
§ 3º. A inviabilidade técnica e econômica de que trata o § 1º será decidida pela Assembléia Geral de Condôminos ou órgão equivalente.
§ 4º. Considera-se inviável a instalação de hidrômetro individual, do ponto de vista técnico, quando as condições estruturais do prédio não a permitam e, do ponto de vista econômico, quando resulte, por qualquer dos modelos acreditados pela concessionária, em custo econômico-financeiro desproporcional aos benefícios que dela se esperam.
Art. 7º. Pelo descumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 1º e 6º desta Lei, o condomínio ficará sujeito a penalidades, estabelecidas em lei específica, a serem aplicadas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 14 de maio de 2014.
ADAIL CARNEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O problema de escassez de água e poluição dos mananciais, aliados a má utilização da água potável, sugere a procura urgente de alternativas que visem a solução desses problemas. A medição individualizada de água nos edifícios residenciais é uma das alternativas para amenizar os danos ambientais causados pelo homem, além de ser uma questão de equidade entre os condôminos.
A adoção da individualização de hidrômetros de água em apartamentos traz diversos benefícios às partes envolvidas, pois os moradores terão equidade na cobrança do seu consumo de água, o que irá gerar satisfação e incentivo ao uso racional da água. O usuário que é bom pagador, jamais terá sua água cortada pela irresponsabilidade dos maus pagadores, já para a concessionária de água, representa uma acentuada redução no índice de inadimplência, já que somente é cortada a água dos maus pagadores, que na prática, passam a ser bons pagadores, melhorando o relacionamento empresa / cliente, e por fim, os órgãos governamentais de controle do meio ambiente, tais como a ANA – Agência Nacional de Águas e a ADASA – Agência Reguladora de Água e Saneamento, também agradecem os impactos positivos na redução do volume de água consumido e conseqüente redução do volume efluente de esgoto gerado com a da adoção de um sistema individualizado.
Quando o prédio dispõe de apenas um hidrômetro o uso da água é abusivo, irracional, pois o consumidor não percebe diretamente os efeitos do consumo descomedido. A tarifa relativa ao consumo de água compõe, juntamente com outras despesas, a taxa condominial cobrada mensalmente e que, geralmente, possui valores exorbitantes. Nessas situações, raramente um morador se incomodará com uma torneira que apresenta um vazamento, com uma vizinha que reiteradamente lava as janelas de seu apartamento ou com um vizinho que lava seu veicula dia-sim-dia-não.
A individualização possui inegavelmente aspecto sócio-educativo-financeiro dado que após a instalação do medidor do consumo de água de cada apartamento, o consumo passa a ser racionalizado, já que o consumidor tem a consciência de que arcará sozinho com o gasto imoderado.
A medição do consumo realizada por meio de um único hidrômetro incentiva a inadimplência já que, ao final do mês, a responsabilidade pelo pagamento é do condomínio e não do condômino. Tal situação causa à administração financeira do prédio grandes transtornos. E, ao final, alguns pagam pelo desperdício dos outros.
A individualização, de maneira geral, beneficia as finanças do condomínio, pois há uma queda da taxa condominial. Beneficia a Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE , já que ocorre queda na inadimplência e, por fim, também, beneficia os moradores que passam a pagar pelo que efetivamente consomem.
O presente projeto visa a redução do desperdício e adequação da cobrança ao consumo real de água tratada fornecida pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE em cada unidade habitacional.
Na proposta torna obrigatória a instalação de hidrômetros individualizados para cada unidade habitacional, nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Estado do Ceará.
Atualmente a conta mensal d’água ou de percentual relativo a taxa de esgoto quando a unidade possui poço artesiano, é paga através de rateio de forma igual entre todos os moradores. O sistema não leva em consideração o número de moradores, a metragem ou forma de uso de água em cada unidade, desta forma, muitos moradores pagam o valor que não consomem.
Em muitas cidades brasileiras, existem indicativos de que as novas edificações já estejam se adequando com relação ás instalações individuais de hidrômetros em condomínios.
A individualização, de maneira geral, beneficia as finanças do condomínio, pois há uma queda da taxa condominial. Beneficia a companhia fornecedora de água e rede de esgoto, já que ocorre queda na inadimplência, e por fim, beneficia os moradores que passam a pagar pelo o que efetivamente consomem.
A individualização do hidrômetro vem se tornando obrigatória em alguns Estados brasileiros em razão de suas vantagens. Muitos acharam por bem não aguardar tal procedimento dos poderes públicos e avançaram na aprovação de Leis especificas a nível estadual e até municipal, em alguns casos.
A implantação do sistema individual nos condomínios antigos deve ser planejada e posteriormente viabilizada tecnicamente, pois precisa de investimentos e uma readaptação minuciosa.
Desta forma, são essas justificativas, que apresentamos para contar com o apoio dos deputados para aprovação deste projeto, visto que a proposta é uma das alternativas para amenizar os danos ambientais causados pelo homem, além de ser uma questão de equidade entre os condôminos.
DEPUTADO