PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 92/14
( Oriundo do PROJETO DE LEI N.º 17/2013 )
Dispõe sobre o parcelamento de taxas praticadas pelo DETRAN/CE, para prestação de serviços referente a emissão da Carteira Nacional de Habilitação.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o parcelamento administrativo de taxas referentes a emissão da Carteira Nacional de Habilitação emitida pelo Departamento de Transito – DETRAN do Estado do Ceará, para todos aqueles que queiram gozar do beneficio e que residam no Estado do Ceará.
Art. 2º - O parcelamento das taxas de transito, referente a carteira de habilitação poderá ser requerido, junto ao órgão competente.
Parágrafo único – caberá exclusivamente ao beneficiário, na forma da lei, o pedido de parcelamento.
Art. 3º – As taxas poderão ser parceladas em até 6(seis) parcelas iguais e consecutivas.
Art. 4º - As taxas à entrada do vigor desta Lei serão acumuladas em um único bloco acompanhadas de boletos bancários para pagamento, divididas em 6 (seis) parcelas e iguais e consecutivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a solicitação de pagamento.
§ 1º - todas as taxas ou serviços referente a Carteira de Habilitação poderão ser parcelados.
§ 2º - Excetuam-se das disposições do Caput as taxas que não tenham relação coma emissão da carteira de habilitação.
Art. 5º - O não pagamento das parcelas autoriza o Governo do Estado a tomar as providências judiciais de proteção ao crédito.
Art. 6º - O beneficiário terá que comprovar sua residência no território do Estado do Ceará.
Art. 7° - Esta lei poderá ser regulamentada.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 21 de fevereiro de 2013.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA
Justificativa
A carteira Nacional de Habilitação (CNH) é um documento muito importante aos motoristas, sua utilização não se presta apenas a comprovar a habilidade para dirigir.
Esse documento que abre as portas para a liberdade de locomoção, comumente vem sendo exigido para a contratação em diferentes empregos, como condição básica para que a pessoa seja contratada, a exemplo dos serviços de entrega a domicilio, manobristas de hoteirs e restaurante, caminhoneiros, topiqueiros, motorista de taxi, de ônibus, transporte coletivo, entre tantos.
No entanto, sabemos que a Carteira Nacional de Habilitação tem sido restrita para muitas pessoas, especialmente aquelas que tem baixo poder aquisitivo e ou desempregados.
A maioria da população tem reclamado do valor das taxas cobradas pelo DETRAN somados aos valores estipulados pelas autoescolas.
Essa iniciativa visa, sobretudo, atender as necessidades da população que convive com a crise do desemprego.
Impede aduzir que o estado do Ceará, assim como todo o país, enfrenta problemas decorrentes do desemprego, o que torna o mercado extremamente seletivo e exigente em relação a qualificação dos candidatos.
Segundo estatística do CINE/CE e IBGE o desemprego representa atualmente 11,62 % da PEA, com 170.852 desempregados.
Tal qual ocorre em nível Brasil, no Estado do Ceará, os jovens de 15 a 24 anos de idade são mais penalizados pelo desemprego e se deparam com maiores dificuldades de inserção no mercado do trabalho.
Dados de 2007, segundo PNAD (IBGE), a população jovem estadual representa 48,56 dos desempregados cearenses. Sem contar que o rendimento médio nominal da população ocupada da Região Metropolitana é de 437.13 nos setores da Indústria, construção Civil e Comercio, o que comprova que esse segmento da população não pode, efetivamente, abarcar com os altos custo para obtenção da carteira de habilitação. (dados do Sistema Nacional de Emprego – SINE-CE).
Quanto ao aspecto legal, a iniciativa do projeto de Lei que dispõe sobre o parcelamento das taxas praticadas pelo DETRAN quanto a CNH, não ofende a qualquer dispositivo de lei, quer seja Federal ou Estadual, pois o que se pretende é tão somente viabilizar os pagamentos das taxas referente a Carteira Nacional de Habilitação de forma parcelada atendendo assim o interesse social.
É preciso destacar que a medida não institui qualquer nova espécie de tributo e muito menos trata de renuncia de receita fiscal, ou seja, a medida não afeta diretamente as receitas públicas, pelo contrario,vantagens ao erário público, diante da enorme procura de se ter a habilitação.
ASPECTOS LEGAIS
É bem verdade a Lex Fundamentalis, em seu bojo, estabelece em seu art. 18 que a organização político-administrativa da Republica Federativa do Brasil compreende a União, estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.
Dispõe, outrossim, a carta magna federal, em seu art. 25, § 1º que são reservadas aos estados as competências que não lhes sejam vedadas pela CF.
A Constituição do Estado do Ceará, por sua vez, estabelece em seu art. 14, I, que o estado do Ceará exerce em seu território as competências que não lhe sejam vedadas pela CF.
Já o art. 60, I, da Carta Magna Estadual estabelece a iniciativa de leis aos deputados estaduais.
A iniciativa do presente projeto de lei não ofende a qualquer dispositivo de lei, quer seja Federal ou Estadual, conforme acima citado, pois o que se pretende é tão somente viabilizar o pagamento das taxas referente a CNH de forma parcelada atendendo o interesse social. De logo vê-se que a medida não trata-se de renuncia de receita fiscal, pelo contrario, vantagens ao erário publico diante da enorme procura de se ter a carteira de habilitação.
Dessa forma, nada obsta a iniciativa parlamentar, ate porque quando a constituição do estado do Ceará, afastando-se do parâmetro de observância compulsória do parágrafo 1º do art. 61 da CF/88 reservou ao Governador do Estado a iniciativa de leis que disponham sobre matéria tributaria.
Assim agindo, o Constituinte Estadual não observou a necessária simetria com o § 1º do art. 61 da Constituição Federal, incidindo em vicio de inconstitucionalidade – violação ao principio constitucional da separação e independência dos Poderes (art. 2º da CF/88) -, na exta medida em que retirou do Poder Legislativo a possibilidade de iniciar o processo legislativo para regular questões que envolvam matéria tributaria.
Por essa razões, com o devido respeito, solicito a Procuradoria desta Casa de Leis que aprecie a presente propositura a luz da ADI 2.474/SC e ADI 2.454/AMAPÁ, uma vez que a iniciativa da parlamentar não ofende o art. 61, parágrafo 1º, II, b, da CF lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativo Estadual que trate matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita dos territórios federais.
Sala das Sessões, Fortaleza 21 de fevereiro de 2013.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA