PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 75/14

 

Dispõe sobre exigência de Carteira Nacional de Habilitação para aquisição de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral, nos termos que especifica.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado  a determinar aos órgãos competentes a exigência de apresentação por parte dos consumidores de veículos motorizados de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral, a partir de 50 cilindradas, quando da aquisição dos mesmos, a Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A” de condutor, explícita no art. 143, inciso I, da Lei nº 9.503/97.

 

Art. 2º. O documento de transferência de propriedade de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral, a partir de 50 cilindradas, para fins de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, deverá comprovar que o novo proprietário é o titular da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A”.

 

§ 1º. Ficará consignado na nota fiscal de compra ou seu equivalente, positivado no art. 122, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o número da Carteira Nacional de Habilitação Categoria A do condutor/comprador, além de seus demais dados pessoais.

 

§ 2º. A empresa que vender/revender a motocicleta fica obrigada a informar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN sobre a compra e os dados do comprador explicitados no parágrafo anterior.

 

Art. 3º. Ato do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias da sua publicação.

 

Art. 4º. A verificação do procedimento referido nesta Lei será exigida no prazo de cento e vinte dias, a contar da sua regulamentação.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de junho de 2014.

 

 

CAMILO SANTANA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Por ser um veículo mais barato e de fácil acesso, o número de motocicletas tem crescido em grandes proporções. Nunca se vendeu tantas motos como hoje. As motocicletas de baixa potência caíram no gosto da população. Muitos compradores e pilotos de motocicletas andam pelas ruas sem carteira. Os jornais noticiam constantemente o grande volume de acidentes de trânsito, em sua maioria com envolvimento de motocicletas.

 

Dentre as causas dos acidentes estão a falta de habilidade e de licença para a condução dos veículos.

 

Diante de todos esses dados, vemos a necessidade de que providências sejam adotadas para abrandar o problema.

 

Para isso, é a exigência de que todos os motociclistas tenham habilitação para conduzir o veículo, não podendo sequer comprá-lo sem a devida comprovação.

 

Há uma discussão, diante do texto do art. 143, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a habilitação na categoria A, da seguinte forma:

 

“Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a

seguinte gradação:

 

I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral”.

 

A Resolução nº 168/04 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN estabelece que para a condução de ciclomotores de até 50 cilindradas é necessária apenas uma Autorização para Conduzir Ciclomotor.

 

O Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão recente, manteve a exigência de Carteira Nacional de Habilitação para o tráfego de motos de cinquenta cilindradas nas ruas e estradas do Estado, onde existem aproximadamente quarenta mil veículos desse tipo.

 

Considerando essa tendência, e entendendo ser realmente necessária a carteira para esse tipo de veículo que trafega junto com os outros, e pode interferir no trânsito, é que introduzimos a exigência a partir de cinquenta cilindradas.

 

Entendemos que com a exigência da apresentação da Carteira Nacional de Habilitação Categoria A para a compra de motocicletas, pode-se impedir que pessoas não habilitadas adquiram o veículo para si ou para outros, como afirma o Diretor de Trânsito da Superintendência de Transportes de João Pessoa:

 

“Muitos pais e parentes, desavisados da necessidade da carteira de habilitação para esse tipo de moto, compravam veículos para filhos e sobrinhos, menores de idade, sem saber dos perigos que esse ‘presente’ poderia acarretar”.

 

Entretanto, para que a medida se torne eficaz, é necessário que, além da apresentação da habilitação para conduzir motocicleta no ato de sua compra, sejam consignados na nota fiscal de compra e informados ao DETRAN os dados do comprador e o número de sua habilitação Categoria A.

 

Esperando contribuir para a melhoria das estatísticas de acidentes de trânsito envolvendo motocicletas, e que causam, anualmente, um número expressivo de mortes, e contribuir para a segurança dos pedestres e condutores é que apresentamos este Projeto de Indicação.

 

CAMILO SANTANA

DEPUTADO