PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 64/14

 

 

Estabelece requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos estaduais portadores de deficiência.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ Decreta:

 

Art. 1º. O servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Ceará titular de cargo efetivo que seja portador de deficiência poderá se aposentar voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, após vinte e cinco anos de contribuição, independentemente de idade.

 

Parágrafo único: Considera-se portador de deficiência, para fins desta lei complementar, a pessoa acometida por limitação físico-motora, mental, visual, auditiva ou mútipla, que a torne hipossuficiente para a regular inserção social.

 

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 27 de maio de 2014.

 

 

SÉRGIO AGUIAR

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto tem como objetivo regulamentar a aposentadoria dos servidores públicos estaduais portadores de deficiência, estabelecendo requisitos e critérios diferenciados no regime próprio de previdência dos servidores estaduais, nos moldes do artigo 40, §4º, da Constituição Federal de 1988.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que a competência para legislar sobre previdência social é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme artigo 24 da CF/88, devendo a União limitar-se a estabelecer normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados.

 

Porém, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

XII -  previdência social, proteção e defesa da saúde;

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

 

Dessa forma, o Estado do Ceará possui a atribuição de legislar sobre a previdência estadual de seus servidores públicos, a fim de atender a suas peculiaridades.

 

Ademais, a Carta Magna estabelece em seu artigo 40 o regime de previdência de caráter contributivo e solidário dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aduzindo no §4º ser proibida a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria desses servidores, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores portadores de deficiência.

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

 

 

No entanto, ainda não há lei complementar federal regulamentando de forma geral a situação dos servidores públicos portadores de deficiência no que tange à aposentadoria.

 

Assim, conforme explicitado acima, cabe aos Estados exercer, mediante lei complementar, a competência legislativa plena de regular acerca desses requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos servidores públicos estaduais portadores de deficiência.

 

No que tange a competência de iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a fim de elaborar a lei complementar, a Constituição do Estado do Ceará, assim como a Constituição Federal, dispõe, no artigo 60, §2º, b, ser de iniciativa privativa do chefe do poder executivo as leis que disponham sobre a aposentadoria de servidores civis e militares, vejamos:

 

Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:

II – ao Governador do Estado;

§2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

b) servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis e militares, seu regime jurídico, ingresso, limites de idade, estabilidade, direitos e deveres, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros militares para a inatividade;

 

Isto posto, verifica-se ser competência do Governador do Estado do Ceará a iniciativa de legislar, por meio de lei complementar, a respeito dos requisitos e critérios diferenciadores para a concessão de aposentadoria dos servidores estaduais portadores de deficiência.

 

Sala das sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará , em 27 de maio de 2014.

 

SERGIO AGUIAR

DEPUTADO