PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 62/14

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BEBEDOUROS ELÉTRICOS EM ÓRGÃOS PÚBLICOS SITUADOS NO ESTADO DO CEARÁ COM GRANDE FLUXO DE PESSOAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de bebedouros elétricos nos órgãos públicos

situados no Estado do Ceará onde haja grande fluxo de pessoas.

 

§ 1º. Os bebedouros a que se refere esta Lei deverão ser disponibilizados ao público gratuitamente.

 

§ 2º. A instalação de bebedouros far-se-á essencialmente em Hospitais Públicos, Unidades Básicas de Saúde e Postos de Saúde do Estado.

 

Art. 2º. Os bebedouros de que trata a referida Lei deverão atender as seguintes determinações:

 

I - fornecer água potável, gelada ou natural, em perfeitas condições de higiene e de uso;

II - ser instalados em local visível e de livre acesso;

III - ser adaptados para uso de pessoa portadora de deficiência física de qualquer natureza;

IV - ser instalados fora do ambiente onde se encontram os sanitários;

V - dispor de copos descartáveis e coletores para seu descarte.

 

Art. 3º. Ficam obrigados a fixar e manter selos de garantia de manutenção do equipamento e da qualidade da água.

 

Parágrafo único. O selo de garantia de manutenção do equipamento deve ser realizado por empresa credenciada ou representante autorizado, fixado de forma legível e visível ao público:

 

I - nome do responsável pela fixação e manutenção;

II - data de instalação do bebedouro;

III - data da ultima manutenção;

IV - data da próxima manutenção, conforme a periodicidade especificada pelo fabricante.

 

Art. 4º. A higienização do equipamento deve obedecer às seguintes exigências:

 

I - ser realizada diariamente por pessoa responsável e designada para esta tarefa;

II - cumprir as normas de higienização indicada pelo fabricante e pela Vigilância Sanitária;

III - fixar de forma visível "Ficha de Acompanhamento Diário de Higienização dos Bebedouros" contendo os registros do mês, data, hora, executor da higienização e encarregado da limpeza;

IV - realizar periodicamente, conforme instruções do órgão de fiscalização de saúde pública do estado, análise da água e limpeza do reservatório de água do prédio, fixando o resultado de forma acessível ao público;

V - afixar os Laudos referentes à análise da água mencionada no inciso IV do  deste artigo, próximo caput ao bebedouro para comprovação de sua qualidade.

 

Art. 5º. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º. Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

 

ELIANE NOVAIS

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

 

A água é elemento vital e indispensável para a sobrevivência dos seres vivos, sendo o consumo de água potável essencial para o equilíbrio do organismo humano e para a manutenção do sistema fisiológico. O consumo adequado de água representa, além da saúde, o bem estar do nosso corpo, garantindo sua hidratação e o seu melhor funcionamento - condições essenciais à qualidade de vida no contexto social.

 

É de fundamental importância que o consumo da água seja sistemático e regular para repor as perdas de sais minerais e evitar a desidratação. Entretanto, a água nem sempre é acessível a todos que necessitam do seu consumo de forma igualitária e democrática.

 

Diante nossa conjuntura neste caso específico, estamos diante de um segmento populacional que não tem condições de ingerir a quantidade mínima de água para o consumo diário exigido pelas normas legais dos gestores de saúde pública. Observa-se, então, a necessidade de disponibilizar este precioso líquido a todos indistintamente.

 

Nesse contexto, faz-se necessária a intervenção do Poder Público por meio de implementação de políticas públicas que determinem aos Gestores Públicos do estado a instalação de bebedouros elétricos onde haja grande circulação de pessoas. Notadamente, nas escolas, nas unidades de saúde, dentre outros órgãos similares.

 

O Projeto em tela tem o propósito de assegurar o consumo de água de forma salutar e segura à sociedade contemplando grande número de pessoas que procuram sistematicamente a prestação de serviços dos órgãos públicos localizados no Estado do Ceará.

 

Diante da relevância da matéria em epígrafe e aos benefícios que a medida promoverá na vida desses consumidores e, considerando que a água é um fator imprescindível à sobrevivência humana, sensibilizo os Nobres Parlamentares desta Augusta Casa Legislativa que apreciem e posteriormente  votem a favor do Projeto de Indicação  ora apresentado. 

 

ELIANE NOVAIS

DEPUTADA