PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 62/14
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BEBEDOUROS ELÉTRICOS EM ÓRGÃOS PÚBLICOS SITUADOS NO ESTADO DO CEARÁ COM GRANDE FLUXO DE PESSOAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de bebedouros elétricos nos órgãos públicos
situados no Estado do Ceará onde haja grande fluxo de pessoas.
§ 1º. Os bebedouros a que se refere esta Lei deverão ser disponibilizados ao público gratuitamente.
§ 2º. A instalação de bebedouros far-se-á essencialmente em Hospitais Públicos, Unidades Básicas de Saúde e Postos de Saúde do Estado.
Art. 2º. Os bebedouros de que trata a referida Lei deverão atender as seguintes determinações:
I - fornecer água potável, gelada ou natural, em perfeitas condições de higiene e de uso;
II - ser instalados em local visível e de livre acesso;
III - ser adaptados para uso de pessoa portadora de deficiência física de qualquer natureza;
IV - ser instalados fora do ambiente onde se encontram os sanitários;
V - dispor de copos descartáveis e coletores para seu descarte.
Art. 3º. Ficam obrigados a fixar e manter selos de garantia de manutenção do equipamento e da qualidade da água.
Parágrafo único. O selo de garantia de manutenção do equipamento deve ser realizado por empresa credenciada ou representante autorizado, fixado de forma legível e visível ao público:
I - nome do responsável pela fixação e manutenção;
II - data de instalação do bebedouro;
III - data da ultima manutenção;
IV - data da próxima manutenção, conforme a periodicidade especificada pelo fabricante.
Art. 4º. A higienização do equipamento deve obedecer às seguintes exigências:
I - ser realizada diariamente por pessoa responsável e designada para esta tarefa;
II - cumprir as normas de higienização indicada pelo fabricante e pela Vigilância Sanitária;
III - fixar de forma visível "Ficha de Acompanhamento Diário de Higienização dos Bebedouros" contendo os registros do mês, data, hora, executor da higienização e encarregado da limpeza;
IV - realizar periodicamente, conforme instruções do órgão de fiscalização de saúde pública do estado, análise da água e limpeza do reservatório de água do prédio, fixando o resultado de forma acessível ao público;
V - afixar os Laudos referentes à análise da água mencionada no inciso IV do deste artigo, próximo caput ao bebedouro para comprovação de sua qualidade.
Art. 5º. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
ELIANE NOVAIS
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A água é elemento vital e indispensável para a sobrevivência dos seres vivos, sendo o consumo de água potável essencial para o equilíbrio do organismo humano e para a manutenção do sistema fisiológico. O consumo adequado de água representa, além da saúde, o bem estar do nosso corpo, garantindo sua hidratação e o seu melhor funcionamento - condições essenciais à qualidade de vida no contexto social.
É de fundamental importância que o consumo da água seja sistemático e regular para repor as perdas de sais minerais e evitar a desidratação. Entretanto, a água nem sempre é acessível a todos que necessitam do seu consumo de forma igualitária e democrática.
Diante nossa conjuntura neste caso específico, estamos diante de um segmento populacional que não tem condições de ingerir a quantidade mínima de água para o consumo diário exigido pelas normas legais dos gestores de saúde pública. Observa-se, então, a necessidade de disponibilizar este precioso líquido a todos indistintamente.
Nesse contexto, faz-se necessária a intervenção do Poder Público por meio de implementação de políticas públicas que determinem aos Gestores Públicos do estado a instalação de bebedouros elétricos onde haja grande circulação de pessoas. Notadamente, nas escolas, nas unidades de saúde, dentre outros órgãos similares.
O Projeto em tela tem o propósito de assegurar o consumo de água de forma salutar e segura à sociedade contemplando grande número de pessoas que procuram sistematicamente a prestação de serviços dos órgãos públicos localizados no Estado do Ceará.
Diante da relevância da matéria em epígrafe e aos benefícios que a medida promoverá na vida desses consumidores e, considerando que a água é um fator imprescindível à sobrevivência humana, sensibilizo os Nobres Parlamentares desta Augusta Casa Legislativa que apreciem e posteriormente votem a favor do Projeto de Indicação ora apresentado.
DEPUTADA