PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 47/14
CONVERTE EM GRATIFICAÇÃO PERMANENTE PELO EXERCÍCIO DE SECRETARIADO ESCOLAR(GPESE) A GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR, NÍVEL 2(DAS-2), RECEBIDA PELOS ATUAIS SERVIDORES EFETIVOS DO QUADRO ADO E ANS, QUE ESTEJAM INVESTIDOS NA FUNÇÃO DE SECRETARIADO ESCOLAR.
Assembleia Legislativa decreta:
Art.1º A Gratificação de Direção e Assessoramente Superior, nível 2(DAS-2), recebida pelos atuais servidores ADO e ANS investidos na função de Secretariado Escolar, há mais de cinco(5) anos, fica convertido em Gratificação Permanente pelo Exercício de Secretariado Escolar(GPESE), parcela vencimental integrante da remuneração desses servidores.
Art.2º. A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria, desde que sobre ela tenha o servidor contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.
§1º Para os servidores que implementarem as regras dos arts.3º e 6º da Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art.3º da Emenda Constitucional nº47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja maior do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta).
§2º A gratificação de que trata o caput deste artigo será devida aos inativos e pensionistas, com direito constitucional à paridade.
§3º A gratificação a que se refere o caput deste artigo não será considerada ou computada para fins de cálculo ou concessão de qualquer vantagem financeira.
Art. 3º. A gratificação a que se refere o caput deste artigo será revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores estaduais.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor da data sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Sala das Sessões,, 30 de Abril de 2014
Lula Morais
Deputado estadual
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa assegurar aos servidores e servidoras da Secretaria de Educação do Estado do Ceará que exercem as atividades de secretariado que seus vencimentos não serão reduzidos quando na inatividade, face a retirada do DAS, a exemplo daquilo que está sendo feito através da Lei 15.582, de 07 de abril de 2014, para outros profissionais.
Situada no nível estratégico da Educação, a função de secretariado é relevante para o bom desempenho das atividades nas unidades educacionais, merecendo aqueles que a desempenham remuneração condigna e valoração profissional, na atividade ou na inatividade, como determina o art.14, XIII, da Constituição do Estado do Ceará.
Convicto assim de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, apresentamos a mesma para que seja aprovada e encaminhada ao Executivo na forma do art.215 do Regimento Interno desta Casa.
Sala das Sessões, 30 de abril de 2014.
LULA MORAIS
DEPUTADO