PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 45/2014

 

 

(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N.º 140/2013)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da venda de ingressos com lugares numerados nos cinemas, teatros, casas de espetáculos e demais estabelecimentos congêneres no Estado do Ceará.

 

Assembleia Legislativa do Estado do Ceará DECRETA:

 

Art. 1º Fica decretada a obrigatoriedade da venda de ingressos com lugares numerados nos cinemas, teatros, casas de espetáculos e demais estabelecimentos congêneres do Estado do Ceará.

 

§ 1º Nos ingressos deverão constar o número e a localização do assento a ser ocupado.

 

§ 2º A identificação dos assentos deve ser exibida nas áreas de circulação externa dos estabelecimentos de modo claro e facilmente identificado, em conformidade com o art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no parágrafo 2º deverão efetuar as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto desta Lei.

 

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei no prazo de 60 (sessenta dias).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 12 de maio 2012.

 

Júlio César Filho

Deputado Estadual

 

JUSTIFICATIVA

 

A organização desportiva do País integra o patrimônio cultural brasileiro, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, que “Institui normas gerais sobre desporto”. Outrossim, segundo art 2º, III da mesma Lei, o desporto tem como base o princípio da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.

 

Por sua vez, o Estatuto de Defesa do Torcedor, disposto na Lei Federal nº 10.671 de 15 de maio de 2003, Art. 22, inciso I e II, assevera que são direitos do torcedor que os ingressos emitidos sejam numerados, como também, os locais correspondentes constem no ingresso, in verbis:

 

Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:

 

I – que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e

II – ocupar o local correspondente ao número constante no ingresso.

 

§ 1º O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.

 

(...)

 

Ressalte-se que a ampliação desse benefício da venda de ingressos com lugares numerados aos cinemas, teatros, casas de espetáculos e demais organizações congêneres trará mais comodidade e segurança aos freqüentadores desses estabelecimentos.

 

Outra questão a considerar é a possibilidade de antecipação da venda dos ingressos, seja pela internet e/ou outros pontos de venda, o que garantirá que não se precise chegar ao local alusivo com horas de antecedência, e que não seja necessário concorrer com outras pessoas pela melhor localização. Outro ponto favorável a ser levado em consideração é a possibilidade de reservar lugares próximos. Assim, caso se vá ao cinema com algum acompanhante, por exemplo, não será preciso sentar longe do mesmo, em razão de não haver local próximo disponível.

 

Por fim, diante da relevância da matéria para a garantia do acesso aos meios de cultura e desporto, conforme disposto acima, submetemos a proposição em epígrafe à consideração do Plenário desta Casa Legislativa.

 

Júlio César Filho

Deputado Estadual