PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 03/2014

 

( Oriundo do PROJETO DE LEI N.º 172/13)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas Públicas e Privadas que utilizam motocicletas para serviços de entrega, atendimentos ou transportes diversos, fornecer ao condutor crachá contendo nome, tipo sanguíneo e fator RH e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam as Empresas Públicas e Privadas do Estado do Ceará que fazem uso de Motocicletas para serviços de entrega, atendimentos ou transportes diversos, obrigadas a fornecer ao funcionário condutor crachá contendo nome, tipo sanguíneo e fator RH.

 

Art. 2º - As Empresas que utilizam condutores de motocicletas autônomos para a execução de seus serviços de entrega, atendimentos ou transportes diversos, também estão sujeitas às regras estabelecidas por esta norma.

 

Art. 3º - O Poder Executivo, ao regulamentar esta lei, determinará também as penalidades previstas para a sua não observância.

 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

BETHROSE

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O objetivo da presente propositura é garantir aos condutores de motocicletas, no caso de acidente, um atendimento mais urgente , com transfusões rápidas e eficientes, dando-lhes chances maiores de sobrevivência antes de chegarem ao hospital.

 

Pesquisas revelam que o número de acidentes envolvendo motociclistas aumentou consideravelmente nos últimos anos em nosso País. Trata-se de uma questão delicadíssima, visto que, em 40% dos acidentes, os motoqueiros morrem no local ou a caminho do hospital.

 

Diante da relevância do tema, que é de saúde pública, espero contar com o apoio dos meus pares para sua aprovação.

 

BETHROSE

DEPUTADA