PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 01/2014

 

Institui o programa Audiovisual nas Escolas a ser executado nos ensinos fundamental e médio da rede de Ensino Básico no Estado Ceará.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica instituído o programa “Audiovisual nas Escolas” nos ensinos fundamental e médio da rede escolar do Estado Ceará.

 

Art. 2º. São objetivos do programa, entre outros:

 

I promover o enriquecimento cultural dos alunos por meio da apreciação, da análise e discussão de obras audiovisuais cuja produção seja nacional ou cearense;

II ampliar a compreensão dos diversos matizes sociais, econômicos, culturais, históricos, artísticos e religiosos que compõem o país e o Estado do Ceará através das obras audiovisuais;

III incentivar os alunos a conhecer mais sobre o audiovisual, especialmente aquele produzido no país e no Ceará.

 

Art. 3º. As obras exibidas no contexto deste programa devem apresentar, necessariamente:

 

I - adequação entre a classificação etária definida para a obra audiovisual em questão e a idade dos alunos telespectadores;

II - patente interesse de natureza artística, cultural e educacional.

 

Parágrafo único: É vedada a exibição de obras estritamente comerciais no contexto deste programa.

 

Art. 4º. As obras do programa Audiovisual nas Escolas devem ser transmitidas em condições que permitam sua apreciação por parte de todos os alunos e professores presentes à exibição, preferencialmente em espaços amplos, com proteção acústica e baixa luminosidade.

 

Art. 5°. As escolas devem proporcionar a exibição de pelo menos um filme diferente por mês para cada uma de suas classes a partir da sétima série do ensino fundamental até o final do ensino médio.

 

Art. 6º. Os vídeos ou filmes exibidos no contexto deste programa devem ser posteriormente analisados e discutidos na sala de aula pelos professores das áreas de conhecimento implicadas pela obra cinematográfica em questão, sem prejuízo da participação dos demais professores que eventualmente queiram colaborar com a discussão.

 

Art. 7º. Os professores de cada escola são responsáveis por escolher as obras que mais se coadunam com o conteúdo programático que estiver sendo discutido na sala de aula, pelas diferentes séries e disciplinas.

 

Art. 8º. Os professores que quiserem exibir filmes ou vídeos aos seus alunos devem solicitar ao corpo diretivo da unidade de ensino que providencie a obtenção do mesmo.

 

§ 1º. Os filmes do programa Audiovisual nas Escolas podem ser exibidos em qualquer um dos seguintes formatos listados abaixo, respeitando-se sempre a conveniência e a disponibilidade para sua obtenção, sem prejuízo de outros formatos que eventualmente possam surgir no mercado:

 

I- películas;

II- fitas VHS

III- DVDs

IV- discos em formato Blu-Ray;

V- arquivos digitais.

 

§ 2º. Todos os formatos compreendidos no § 1º devem ser de origem comprovadamente legal.

 

§ 3º. A Secretaria da Educação pode firmar acordos, convênios ou parcerias com acervos públicos e privados de obras audiovisuais, além de produtoras e distribuidoras, com o intuito de facilitar às escolas a obtenção das mesmas.

 

Art. 9º. As escolas podem convidar diretores, críticos, atores, acadêmicos ou outros profissionais para conversar com a comunidade escolar a respeito dos filmes e vídeos exibidos no programa.

 

Art. 10º. As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PAULO FACÓ

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O audiovisual tem a capacidade de aglutinar diversas áreas do conhecimento e viabiliza a consciência do nosso modo de viver a partir do contexto social, cultural, artístico, político e econômico, conseguindo unir a historiografia, estética e literatura para tanto.

 

Não é a toa que essa linguagem, utilizando o elemento da experiência, disponibiliza ao ensino um meio de análise crítica. Revela assim uma grande identificação com disciplinas como a literatura, história, geografia, artes e português e seria um ótimo instrumento de aprendizagem para os alunos e ferramenta de trabalho para os professores de cada uma das citadas matérias.

 

Além disso, também não devemos esquecer o intuito do projeto de aproximar a sociedade cearense da produção nacional e local, essa última atualmente enriquecida por nomes como Halder Gomes, Rosemberg Cariri, Karim Aïnouz, Glauber Filho e Petrus Cariri. É fato que as projeções nas escolas da rede de ensino em muito contribuiriam para resgatar e promover a nossa identidade cultural e consequentemente, autoestima de nosso povo.

 

Quanto aos aspectos jurídicos a proposição está fundamentada no que a Carta Federal e a Estadual preceituam em relação à cultura. Vejamos então, primeiramente, o que aduz a Constituição da República em relação ao tema:

 

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

 

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”

 

Já a Constituição Alencarina assevera:

 

Art. 15. São competências do Estado, exercidas em comum com a União, o Distrito Federal e os Municípios:

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

Art. 16. O Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre:

 

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

 

Art. 214. O Estado conjuga-se às responsabilidades sociais da Nação soberana para superar as disparidades cumulativas internas, incrementando a modernização nos aspectos cultural, social, econômico e político, com a elevação do nível de participação do povo, em correlações dialéticas de competição e cooperação, articulando a sociedade aos seus quadros institucionais, cultivando recursos materiais e valores culturais para o digno e justo viver do homem.”

 

Os argumentos jurídicos descritos instrumentalizam a possibilidade da Administração Pública executar a proposição sugerida.

 

Juntamente com a motivação de Direito devemos reiterar os motivos que justificam a aprovação desta proposta no plano da educação, assim como aqueles de ordem social e cultural, quais sejam, a aproximação da linguagem do audiovisual através do ensino, utilizando-a também como ferramenta de aprendizagem; a difusão de nossa produção cinematográfica; o acesso da população a cultura e a conscientização de nossos valores e identidade.

 

Sala das Sessões 05 de fevereiro de 2014.

 

PAULO FACÓ

DEPUTADO