PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 16/2014.
Dispõe sobre o piso salarial do Psicólogo empregado privado no âmbito do território do Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º- O piso salarial do Psicólogo, empregado privado, é de R$3.900,00 (três mil, novecentos reais) mensais, para jornada prevista no Art. 7º inciso XIII da Constituição Federal de 1988, combinado com o Art. 58º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º- O reajuste do piso salarial de que trata esta Lei é anual, sempre no dia primeiro de janeiro do ano subsequente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que o substituía.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 27 de fevereiro de 2014.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA
Justificativa
A psicologia é uma profissão comprometida com a excelência e a competência no desempenho profissional, para isso temos um dos cursos de graduação mais longos do país. Nossa profissão é pautada por um código de ética que tem como princípio os valores da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a promoção da saúde e a qualidade de vida das pessoas, bem como, a responsabilidade social.
A categoria é regulamentada por lei federal há mais de 50 anos e está presente nas principais instituições de ensino superior do Brasil, inclusive compondo programas de pós-graduação, intercâmbios internacionais.
Existe na última década o progressivo avanço do reconhecimento social da Psicologia em diversas áreas de atuação, entre elas ressaltamos a saúde, assistência social, educação, judiciário, segurança, transito, notadamente com inserção nas políticas públicas.
Não obstante, nos últimos anos, esse reconhecimento não se traduz em condições de trabalho adequadas que perpassam pelo vínculo empregatício estável, remuneração condigna, assim como estrutura física adequada para o desempenho ético e efetivo da sua práxis.
A legislação trabalhista brasileira determina uma série de garantias da remuneração devida aos trabalhadores. Mauricio Godinho Delgado relaciona entre elas o salário profissional, que está inserido nas proteções jurídicas do valor do salário, denominado de patamar salarial mínimo imperativo, podendo ser genérico, para todo o mercado, ou especial, relativo a determinadas profissões ou categorias profissionais especiais. Essa proteção, na Constituição Federal, está prevista nos seguintes termos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
[...]
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
[...]
O piso salarial é conhecido em nossa legislação ordinária como salário mínimo profissional, que, segundo ainda Delgado, é fixado por lei, sendo deferido a profissional cujo ofício seja regulamentado também por diploma legal.
Hoje, profissionais de várias atividades, principalmente as relacionadas à saúde, além de uma carga horária elevada, acumulam mais de um emprego com o intuito de conseguir uma remuneração digna. Mesmo assim, em muitos casos, esse objetivo não é alcançado.
A jornada de trabalho desgastante, associada ao estresse pelos deslocamentos entre os diversos locais da prestação dos serviços, compromete irremediavelmente tanto a saúde do profissional quanto a qualidade do atendimento ao paciente.
Isso acaba prejudicando a totalidade da população que, a cada dia, tem seu sofrimento aumentado com a deterioração do sistema de saúde do País.
Entendemos, assim, que a fixação do piso salarial por lei torna-se crucial para o bom desempenho de determinadas atividades, na medida em que dará melhores condições de trabalho aos profissionais que, percebendo uma remuneração condizente com suas responsabilidades, poderão exercer o ofício em apenas um estabelecimento.
A presente medida se justifica também como fator de valorização do profissional que, após anos e anos de estudo de graduação e especialização, ainda necessita estar constantemente se atualizando para bem atender os pacientes.
Este projeto, especificamente, visa estabelecer o piso salarial dos profissionais de Psicologia em R$ 3.900,00, cujo exercício profissional é regulamentado pelas seguintes normas:
• Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo;
• Decreto-lei nº 706, de 25 de julho de 1969, que Estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional, o direito assegurado pelo art. 19 da Lei nº 4.119/62;
• Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dePsicologia e dá outras providências;
• Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, que Regulamenta a Lei nº
5.766/71.
Apesar de a Lei n.º 4.119, de 1962, dispor sobre a regulamentação da profissão de psicólogo, optamos por alterar a Lei n.º 5.766, de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, a fim de estabelecer, por lei, o piso salarial dos profissionais de Psicologia. Isso se justifica em vista de a lei regulamentadora da profissão estar, hoje, bastante fragmentada e desatualizada, notadamente com relação à terminologia utilizada para designar os profissionais de Psicologia.
Queremos com essa iniciativa, como já nos referimos acima, não somente valorizar o profissional, como também contribuir para a melhoria de seu desempenho, sobretudo no que se relaciona com o atendimento à população, razão pela qual pedimos o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA