PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 100/14
( ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N.º 64/14 )
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAR EM LOCAL VISÍVEL A RELAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA PROVENIENTE DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO CONTRATADAS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º. Estabelece a obrigatoriedade de afixar em local visível a relação de mão de obra terceirizada para prestação de serviços contratados por órgãos públicos no âmbito do Estado do Ceará.
§1º. O local em que deve ser afixada a Relação de que trata o deste artigo é o mesmo em que o Caput agente público exerce a sua função.
§ 2º. Agente público, para efeito desta lei, refere-se à pessoa física que exerce, de forma definitiva ou transitoriamente, o exercício de alguma função pertinente à Administração Pública.
§ 3º. Deve ser acrescentado ao nome do agente público contratado o local e horário de trabalho do exercício de sua função.
Art. 2º. A eventual falta, justificada ou não, e o motivo de sua ausência devem ser informada no local em que o agente público terceirizado exerce sua função.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em ____ de___de 2014.
Deputado Roberto Mesquita
Líder do Partido Verde
JUSTIFICATIVA
Como consequência da integração dos países e da criação de mercados comuns, a concorrência do comércio mundial exige cada vez mais qualidade, produtividade e custos baixos. Representam, assim, a imposição do mercado consumidor nos meios de produção, inclusive nas relações de trabalho.
Tais fatores fizeram com que surgissem modificações na organização da produção, novos métodos de gestão de mão de obra. Surge, então, o fenômeno denominado terceirização das relações de trabalho. O termo “terceirização” representa um processo de descentralização das atividades da empresa para que sejam desempenhadas por diversos centros de prestação de serviços.
Com o processo da terceirização, a empresa passa a atribuir parte de suas atividades para outras empresas. O objetivo desse processo é a redução de custos, além da melhora quanto à qualidade do produto ou do serviço.
Nos órgãos públicos, a contratação de serviços terceirizados é regida pela Lei de Licitações Nº 8.666/93 e pelo Decreto Nº 2271/97. Este último permite que sejam terceirizadas atividades acessórias, instrumentais ou complementares à competência legal do órgão contratante, desde que a função não esteja prevista no plano de cargos de funcionários. Os órgãos públicos, normalmente, terceirizam as atividades de vigilância, limpeza, conservação, portaria, restaurante, dentre outras da mesma natureza.
Apesar das vantagens na adesão deste processo, observamos que não existe por parte do poder público do estado qualquer instrumento que torne público a quantidade de mão de obra contratada, função, lotação, horário de trabalho e freqüência destes agentes públicos terceirizados.
Desse modo, a interferência do Poder Público faz-se necessária, no sentido de elaborar o presente projeto de lei, com o objetivo de tornar obrigatório afixar documento com as informações supracitadas acerca dos agentes públicos terceirizados. Tal medida visa também proporcionar maior transparência da Administração Pública, assim como, fornecer meios para que o povo possa exercer sua cidadania de guardião do erário público.
Diante da relevância da matéria em epígrafe e a importância da medida para o interesse público, rogo aos pares desta Casa Legislativa que votem a favor do Projeto que ora apresento.
DEPUTADO